Art. 1º Os arts. 116 e 184 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 116. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.
[...]
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos quando ocupantes de cargo em comissão.
[...]
Art. 184 O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.
§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
[...]
§ 6º O servidor que optar pelos vencimentos relativos ao cargo em comissão, terá resguardada a contagem do tempo para concessão do adicional de tempo de serviço, vedada acumulação do recebimento enquanto estiver ocupando o cargo em comissão.
§ 7º No caso de opção pelo vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado, fica resguardado o recebimento do adicional de que trata este artigo.”
Art. 2º Fica revogado o
§ 4º do artigo 184 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 12 de JANEIRO de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 36/2017
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 3439, caderno único, pág. 1, de 18/1/2018.