Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e da rede privada do Município de Londrina, poderá ser inserido o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola.
Art. 2º O Programa Lei Maria da Penha vai à Escola tem como propósito:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar os estudantes que compõem a comunidade escolar contra a prática da violência doméstica e familiar, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV – capacitar os educadores para o desenvolvimento de atividades no âmbito escolar, com a finalidade de desconstruir a cultura de violência em desfavor da mulher; e
V – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 3º O Programa Lei Maria da Penha vai à Escola poderá ser executado numa parceria entre a Secretaria Municipal da Mulher, Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Educação, com possíveis parcerias com entidades governamentais e não governamentais ligadas às temáticas da Educação, dos Direitos das Mulheres e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá acompanhar a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 4º As equipes das escolas municipais e das escolas privadas poderão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5º O Programa Lei Maria da Penha vai à Escola será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente lei.
Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha poderão ser ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial, nas áreas de Língua Portuguesa História, Filosofia e Sociologia.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 23 de fevereiro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 115/2017
Autoria: Gerson Moraes de Araújo
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3469, caderno único, págs. 2 e 3, de 1º/3/2018.