LEI Nº 12.680, DE 2 DE ABRIL DE 2018
Institui no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Londrina a Semana do Café e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de Comemorações Oficiais do Município de Londrina a Semana do Café, cuja celebração se dará anualmente na segunda quinzena de maio.
Art. 2º A Semana do Café de que trata esta lei será promovida em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º Para os festejos comemorativos da Semana do Café, o Poder Executivo poderá articular-se com associações e entidades representativas e, para viabilizá-la, se necessário, manter parcerias com instituições públicas e ou privadas e, havendo conveniência e interesse público, poderá ser realizada na forma da Lei nº 11.117, de 10 de janeiro de 2011 que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 4º O Município poderá, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, participar da organização junto a entidades ligadas ao tema e dar viabilidade ao evento.
Art. 5º As ações a serem realizadas durante a Semana do Café incluirão:
I – Concursos culturais de contos, romances, teatros e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado para estimular a produção literária que resgate a história do café no Município de Londrina, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;
II – estímulo à realização de visitas junto às propriedades rurais, empreendimentos ligados a cafeterias e órgãos públicos municipais e estaduais que resgatem a história da capital do café;
III – estímulo à realização de palestras e debates com agricultores e outros profissionais ligados ao tema;
IV – realização de atividades artísticas que destaquem a cultura do café e a Rota do Café como roteiro turístico da cidade e região, valorizando e resgatando a cultura histórica da Capital do Café;
V – edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos que abordem a história do café e pontuem os atuais empreendimentos e instituições como Associação Rota do Café, a Embrapa, o Iapar e outros dedicados à cultura, à pesquisa e à produção de café no Município de Londrina e região; e
VI – implementar ações de incentivo à produção de café e à valorização do comércio ligado ao café e à cafeicultura.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Londrina poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, oferecendo espaços na Semana do Café para apresentações artísticas, exposições, palestras e orientações voltadas a esse tema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 2 de abril de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 268/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet
Apoio: Douglas Carvalho Pereira, Jairo Tamura e Ailton da Silva Nantes
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3501, caderno único, pág. 1 , de 13/4/2018.