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LEI Nº 12.745, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Londrina, para os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral e que tenham a ela prestados serviços eleitorais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Londrina que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos no âmbito do Município de Londrina.
§ 1º   Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes;
II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; e
V – Pessoas designadas para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º   Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

Art. 2º   Para ter direito à isenção o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único.   A comprovação do serviço prestado será efetuada por meio da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º   O benefício de que trata esta lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.

Art. 4º   Permanecem em vigor a Lei nº 7.292, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a cobrança de valores para a inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município e a Lei nº 9.973, de 21 de junho de 2006, que alterou a referida lei.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de agosto de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 83/2018
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Apoio: Douglas Carvalho Pereira
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3607, caderno único, pág. 1, de 10/9/2018.