LEI Nº 12.753, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 211 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011 (Código de Obras e Edificações do Município de Londrina). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 211 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011 (Código de Obras e Edificações do Município de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. . .
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. .
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Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 3 de setembro de 2018.
VEREADOR AILTON NANTES
Presidente (em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 198/2017
Autoria: Rony dos Santos Alves
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3606, caderno único, pág. 16, de 6/9/2018.