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LEI Nº 12.782, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a Instituição e Criação de Unidade Móvel (Projeto Castra Móvel) para controle populacional de cães e gatos, identificação dos animais atendidos por microchipagem ou outro meio eficaz, bem como campanhas de educação e conscientização sobre guarda responsável e bem-estar animal em Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica autorizada a instituição do Serviço Público Municipal permanente de controle de natalidade de cães e gatos, bem como campanhas de educação e conscientização sobre guarda responsável a serem realizadas por meio de Unidades Móveis, denominado Projeto Castra Móvel.
§ 1º   O Projeto instituído pelo caput deste artigo será prestado por meio de Unidades Móveis, tantas quantas forem necessárias, destinadas à esterilização permanente por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar aos animais de pequeno porte (cães e gatos) bem como à divulgação da guarda responsável.
§ 2º   As Unidades Móveis consistirão em veículos itinerantes adaptados com toda estrutura indispensável a atender o projeto e deverão contemplar ambientes para pré, trans e pós-operatório, recepção dos responsáveis pelos animais, além de sanitários para uso da equipe e do público, conforme estipulado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), as quais circularão pelo Município de Londrina.
§ 3º   A medicação para os cuidados pós-operatórios deverá ser fornecida ao tutor do animal.

Art. 2º   O Projeto Castra Móvel terá o apoio de Cirurgião, Anestesista, Assistente, Motorista e palestrante, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a sua meta.
§ 1º   Os animais atendidos deverão ser identificados através da microchipagem ou outro meio eficaz indolor e que garanta o bem-estar animal.
§ 2º   O cadastro dos animais será feito no banco de dados instituído pelo Município de Londrina.
§ 3º   A meta do projeto é a esterilização de 70 (setenta) animais por semana, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 3º   Caberá ao Médico Veterinário avaliar o animal antes de decidir pelo procedimento de esterilização.
Parágrafo único.   As equipes de trabalho, compostas por médicos veterinários e auxiliares envolvidos diretamente com o manejo dos animais deverão estar com esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em especial contra tétano e raiva e receberão treinamento para o manuseio adequado dos animais, com a finalidade de evitar acidentes aos humanos e animais.

Art. 4º   A Unidade Móvel de esterilização e Educação em Saúde estará vinculada a uma base técnica local de apoio previamente definida, a qual será também a responsável pelo atendimento de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local definido para realização dos procedimentos.

Art. 5º   Todos os bairros do Município de Londrina serão contemplados com o Projeto, priorizando-se as áreas em que se verificar o maior número de animais domésticos de população de baixa renda, bem como os animais em situação de rua, sejam comunitários ou não, desde que tenha responsável que realize seu cadastro no banco de dados instituído pelo Município de Londrina e apto aos cuidados pós-operatório.
§ 1º   Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais de Governo, ONGs de Proteção Animal, Protetores Independentes de animais e cuidadores de animais em situação de rua ou comunitários.
§ 2º   Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal que for considerado de baixa renda deverá comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos no ato da inscrição, caso não cadastrado em outros programas sociais de Governo bem como apresentar comprovante de residência.
§ 3º   As ONGs de proteção animal deverão fazer seu cadastro junto ao Município entregando uma cópia do estatuto da instituição.
§ 4º   Os protetores independentes de animais e cuidadores de animais em situação de rua ou comunitários deverão ser devidamente cadastrados como tais em cadastro específico junto ao Município e deverão comprovar residência no Município de Londrina.

Art. 6º   O Município, através dos meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o Projeto de esterilização será realizado no bairro ou na respectiva comunidade, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 1º   Nos 30 dias que antecedem a campanha de esterilização, o departamento responsável pelo Projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o tutor que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, horário, local da esterilização e jejum do animal, que deverá ser de acordo com o determinado pelo médico veterinário vinculado ao Projeto.
§ 2º   A Unidade Móvel de esterilização permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 5 (cinco) dias em cada bairro escolhido, prazo este que poderá ser prorrogado, dependendo da demanda.
§ 3º   O serviço será disponibilizado para a população de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:00h.
§ 4º   A divulgação do projeto será feita nas Unidades Básicas de Saúde e nas escolas da região que receberão o Projeto.

Art. 7º   Paralelo às esterilizações serão realizadas palestras de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal, que poderão ser ministradas nos locais ou em praças, escolas ou espaços públicos próximos aos locais em que a unidade de esterilização estiver.
§ 1º   A população será conscientizada da importância da esterilização, as principais zoonoses, a guarda responsável, as necessidades básicas dos animais, como: alimentação, água, acompanhamento veterinário bem como informações sobre a legislação de maus-tratos, bem-estar animal e saúde pública e terá esclarecimento sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º   Serão distribuídos panfletos educativos, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre guarda responsável.
§ 3º   A Unidade Móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização das palestras.

Art. 8º   Poderão ser celebrados convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para viabilizar a execução desta lei.

Art. 9º   O tutor responsável pelo animal a ser esterilizado deverá transportá-lo de forma que garanta a sua integridade e bem-estar.

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de outubro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                             




Ref.
Projeto de Lei nº 11/2017
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Apoio: José Roque Neto, João Martins de Souza, Valdir de Souza, Amauri Pereira Cardoso, Péricles José Menezes Deliberador, Guilherme Antonio Belinati Pereira, Gerson Moraes de Araújo, Eduardo Tominaga, Estevão Gonçalves Lopes e Douglas Carvalho Pereira
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3648, caderno único, págs. 1 e 2, de 6/11/2018.