Art. 1° Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 6.000,00m², sem benfeitorias, denominada Lote n°1-E, da subdivisão do Lote nº B/F, que media no seu todo 38.848,10m², resultante da subdivisão do Lote n° 70, que media 3,00 alqueires paulistas, ou seja, 72.600,00m², situado na Gleba Lindóia, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: "AO NORTE: Conf
ronta-se com o Lote n° 1-D, numa distância de 126,68 metros e rumo NW SSWOQ" SE; A LESTE: Confronta-se com a Rua n° 02 no rumo NE 02º00'00"
SW numa distância de 47,36 metros; AO SUL: Confronta-se com o Lote n° 1-F, no rumo SE 88°00'00" NW e distância de 126,68 metros; A OESTE: Confronta-se com o Lote n° 10 da subdivisão do Lote n° 68 da Gleba Lindóia, numa distância de 47,36 metros e rumo SW 02°00'00" NE", conforme Matrícula n° 77.380, do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Município autorizado a realizar doação à empresa King & Joe Confecções Eireli do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma indústria cujo ramo é de confecção de peças de vestuário.
Art. 4° As obras para transferência e expansão da indústria, com aproximadamente 4.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas
especiais estabelecendo que: o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa; a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e a DONATÁRIA deverá manter, no mínimo, 115 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá: obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho
(artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso
(artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e menores aprendizes, nos termos do
artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel.
Art. 12. No caso de concessão de hipoteca pela DONATÁRIA para garantia
de financiamento, deverá ser constituída hipoteca em segundo grau em favor da DOADORA.
Art. 13. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art.14. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de novembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 30/2018
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3671, caderno único, pág. 1, de 7/12/2018.