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LEI Nº 12.807, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, referente à taxa de coleta e disposição de lixo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os artigos 239 e 242 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239.   Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive incineração, salvo os casos do lixo resultante de atividades classificadas como industriais, hospitalares e especiais, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente gerador do lixo.
(...)

Art. 242.   A taxa pela prestação dos serviços compreendidos no artigo 239 será devida anualmente e será calculada com base nos seguintes critérios:
I – o “valor da unidade de serviços prestados”: o montante aproximado pelo histórico orçamentário de despesas com os serviços, no valor de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária a partir do exercício de 2018, observada a regra do § 2º deste artigo; e
II – o “número de coletas potenciais”: o total anual de passagens nos pontos de coleta individuais realizadas no distrito sede e distritos fora da sede (frequência dos serviços potencialmente prestados) e o número de imóveis edificados do sujeito passivo, observada a previsão do § 1º deste artigo;
§ 1º   O total anual de passagens nos pontos de coleta consistirá na soma do número de passagens semanais previstas pelo órgão gerenciador para a via pública em que está localizado o imóvel, consideradas 52 (cinquenta e duas) semanas no ano.
§ 2º   O valor em reais previsto como o “valor da unidade de serviços prestados” do inciso I do caput deste artigo ficará limitado, se maior; e servirá de limite máximo, se menor; ao montante do efetivo “custo incorrido” com os serviços no período de 12 (doze) meses, apurado de novembro de dois anos antes a outubro do ano anterior ao exercício do lançamento, observado o seguinte:
I – o “custo incorrido” compreenderá a totalidade de despesas constantes da planilha de composição dos custos, bem como todos os documentos comprobatórios utilizados para apuração dos valores que serão disponibilizados no Portal de Transparência do Município de Londrina para acompanhamento e fiscalização;
II – o cálculo do “custo incorrido” levará em conta os valores empenhados e liquidados, na forma da Lei Federal 4.320/64, relacionados aos serviços, considerando investimentos e despesas indiretas, absolutamente conectadas com a prestação dos serviços, tais como:
a) coleta domiciliar;
b) coleta de resíduos recicláveis;
c) coleta e transporte de resíduos sólidos inertes;
d) operação e despesas da Central de Tratamento de Resíduos - CTR;
e) transporte e tratamento de chorume;
f) custos administrativos de gerenciamento, fiscalização, planejamento e gestão em geral;
g) construções destinadas ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e
h) aquisição de bens, inclusive veículos, utilizados nos próprios serviços ou em sua fiscalização.
III – encontrado o “custo incorrido” do período, dividir-se-á o total pelo “número total de coletas potenciais”, assim considerado o total de passagens para coleta nas vias públicas municipais, para encontrar o “valor individual incorrido da coleta individual potencial”;
IV – sendo o “valor individual incorrido da coleta individual potencial” menor do que o “valor da unidade de serviço prestado”, aplicar-se-á aquele, ocorrendo o contrário se o primeiro for superior.
§ 3º   Nos imóveis residenciais a taxa será cobrada por imóvel, independentemente do número de unidades ali existentes e, nas demais edificações, a taxa será acrescida por unidade imobiliária comercial.
§ 4º   Nos condomínios verticais e horizontais, que possuem propriedades autônomas, será cobrada uma taxa por unidade de propriedade exclusiva.
§ 5º   Não incidirá a taxa nas unidades imobiliárias utilizadas como garagens, ainda que cadastradas separadamente da unidade principal.
§ 6º   Também não incidirá a taxa sobre as coberturas agregadas fisicamente à unidade comercial ou residencial, de característica provisória ou com aprovação a título precário, ainda que cadastradas em separado.
§ 7º   A taxa não poderá ser superior ao produto do valor venal do imóvel multiplicado pela alíquota do imposto predial e territorial urbano, admitindo-se exclusivamente a isenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, de que trata o artigo 7º da Lei 12.575, de 18 de setembro de 2017.
§ 8º   Considerando a aplicação do limite previsto no § 7º deste artigo, a taxa de coleta de lixo não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 9º   O lançamento da taxa poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 243 e a Tabela XVI da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, com suas alterações, produzindo seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2019.



Londrina, 13 de dezembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  
     


  
Ref.
Projeto de Lei nº 134/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2                                                                  
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3680, caderno único, pág. 1, de 20/12/2018.