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LEI Nº 12.823, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Vide Decreto nº 308, de 8 de março de 2019)

Institui procedimento simplificado para o licenciamento de edificações com área construída de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído processo simplificado para o licenciamento de construções no Município, referente à análise de Consultas Prévias e Aprovação de Projetos com a concessão de Alvarás de Construção, assim como para o Visto de Conclusão de obras no Município, referentes às edificações residenciais, comerciais, mistas, de prestação de serviços, institucionais e industriais, com área construída de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 1º   Não se incluem no processo simplificado previsto no caput deste artigo, os projetos de edificações multifamiliares com mais de 2 (duas) unidades, ainda que não ultrapassem o limite de área construída de 500,00 m².
§ 2º   Os projetos para reforma e/ou ampliação, incluir-se-ão no processo simplificado, desde que a metragem da área construída já existente, somada com a da ampliação pretendida, não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º   O processo simplificado não se aplica às edificações tombadas.

Art. 2º   Os projetos de implantação submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação deverão ser apresentados conforme o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, atendendo a legislação pertinente em vigor, e serão analisados com o objetivo de verificar o atendimento aos parâmetros construtivos relevantes, de interesse público ou coletivo.

Art. 3º   Para os efeitos desta lei, entende-se como parâmetros construtivos relevantes:
I – USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: Zoneamento, Sistema Viário, Uso e Caracterização da Construção;
II – POTENCIAL CONSTRUTIVO: Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Ocupação, Quadro de Áreas, Recuos obrigatórios ou especiais, Afastamentos Laterais e de Fundos, Altura da Edificação, Perfil Natural do Terreno, Número de Pavimentos e Vagas de Estacionamento;
III – PARÂMETROS AMBIENTAIS: Área Permeável e Esgotamento Sanitário; e
IV – ACESSIBILIDADE: Passeio, Acesso de pedestres e veículos à edificação e Instalações Sanitárias Adaptadas (uso comercial).

Art. 4º   Constatado o não atendimento a qualquer dos parâmetros previstos no artigo 3º desta lei, o requerente será notificado eletronicamente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atender as solicitações de análise.
Parágrafo único.   Não sendo atendida a notificação pelo requerente, o processo será arquivado em definitivo, somente sendo possível nova análise do pedido através de novo processo a ser protocolizado pelo requerente.

Art. 5º   Será de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos arquitetônicos e da execução de obras o cumprimento de todos os itens constantes na Legislação Municipal, Estadual, Federal e Normas Técnicas Brasileiras em vigor, ficando estes sujeitos às sanções legais no caso de descumprimento das referidas normas, constatadas a qualquer tempo pela Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Parágrafo único.   Os responsáveis técnicos assumirão a responsabilidade pelo integral cumprimento de todas as exigências legais referentes à edificação mediante Termo de Responsabilidade apresentado no projeto de implantação, conforme o modelo de prancha padrão disponível no site do município.

Art. 6º   O procedimento simplificado aplicar-se-á, tão somente, aos processos protocolizados a partir da data de publicação da presente lei.
§ 1º   Para submeterem-se ao procedimento simplificado nesta Lei, os projetos apresentados em data anterior à sua publicação, deverão ser encerrados, mediante expressa e formal solicitação do interessado, e novamente protocolizados.
§ 2º   A nova apresentação, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, não garante ao requerente qualquer preferência na análise do projeto.

Art. 7º   Para fins de expedição do Certificado de Visto de Conclusão de Obra, para obras aprovadas através desta lei, exigir-se-á a apresentação de Laudo de Conclusão de Obras, assinado pelo responsável técnico, conforme regulamentação a ser editada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único.   A vistoria do setor de fiscalização para concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, prevista no art. 45 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, para as edificações aprovadas nesta Lei, poderá ser dispensada, a critério da Administração.

Art. 8º   A aprovação de projetos e a concessão de Alvarás de Autorização para a execução de obras de edificações que não se enquadrarem nos casos previstos nesta Lei, serão analisados mediante a apresentação do projeto arquitetônico completo, observando-se os parâmetros relevantes apresentados no artigo 3º desta lei, assim como as disposições da legislação municipal vigente, considerando as particularidades do uso da edificação.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
  
     



Ref.
Projeto de Lei nº 177/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3689, caderno único, págs. 2 e 3, de 2/1/2019.