LEI Nº 12.914, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município de Londrina.Art. 1º Fica criada a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio, à Importunação e à Violência Sexual no Município de Londrina. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
Art. 2º São condutas abarcadas por esta lei os casos de assédio e violência sexual previstos no Código Penal Brasileiro, bem como na legislação específica.Art. 2º São condutas abarcadas por esta Lei os casos de assédio, importunação e violência sexual previstos no Código Penal Brasileiro, bem como na legislação específica. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
Art. 3º A campanha permanente de que trata o artigo 1º desta lei terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de violência contra a vítima;
II – informações e acesso aos direitos das vítimas;
III – a garantia dos direitos humanos das vítimas no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade; e
IV – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 4º A campanha permanente que trata o artigo 1º desta lei terá como objetivos:
I – conscientizar a população e proporcionar o debate sobre o assédio e a violência sexual nos espaços públicos, privados e nos transportes coletivos no Município de Londrina;I – conscientizar a população e proporcionar o debate sobre o assédio, a importunação e a violência sexual nos espaços públicos, privados e nos transportes coletivos no Município de Londrina; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
II – divulgar dados oficiais e disseminar conceitos técnicos e legais sobre o assédio e a violência sexual;II – divulgar dados oficiais e disseminar conceitos técnicos e legais sobre o assédio, a importunação e a violência sexual; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das vítimas; e
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas em lei.
Art. 5º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual:Art. 5º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
I – promoção de campanhas educativas e de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
II – criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;
III – a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;
IV – encorajar a vítima para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; e
V – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e à violência sexual.
I – promoção de campanhas educativas e de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual;
II – criação de cartilhas com explicações sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
III – a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
IV – encorajar e auxiliar a vítima para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; e
V – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio, importunação e à violência sexual.
Art. 6º O Poder Executivo usará os terminais do transporte Coletivo do Município de Londrina para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.Art. 6º O Poder Executivo usará os terminais do transporte coletivo do Município de Londrina para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
§ 1º Para fins desta lei, serão priorizados os terminais que apresentem grande circulação de pessoas.
§ 2º As campanhas publicitárias deverão ser veiculadas nas redes sociais e nos veículos das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transporte do Município de Londrina.
§ 3º Poderão também ser utilizados para a divulgação da campanha, o sistema de áudio e vídeo existentes no interior dos veículos das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transporte do Município de Londrina. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
§ 4º Em se constatando o crime de importunação sexual no sistema de transporte público, os motoristas, cobradores ou outros funcionários do referido transporte público, poderão acionar a Guarda Municipal e/ou demais forças policiais para auxiliar no atendimento do caso e, por conseguinte, encaminhar o agressor à Delegacia para autuação. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.395, de 13 de maio de 2022)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de setembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 27/2019
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Aprovado com as Emendas nºs 1, 3, 4 e 5.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3892, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/9/2019.