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LEI Nº 13.395, DE 13 DE MAIO DE 2022

Introduz alterações na Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, que Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A súmula da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio, à Importunação e à Violência Sexual no Município de Londrina e dá outras providências."

Art. 2º   O art. 1º da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º   Fica criada a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio, à Importunação e à Violência Sexual no Município de Londrina."

Art. 3º   O art. 2º da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   São condutas abarcadas por esta Lei os casos de assédio, importunação e violência sexual previstos no Código Penal Brasileiro, bem como na legislação específica."

Art. 4º   Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º   ...
I – conscientizar a população e proporcionar o debate sobre o assédio,a importunação e a violência sexual nos espaços públicos, privados e nos transportes coletivos no Município de Londrina;
II – divulgar dados oficiais e disseminar conceitos técnicos e legais sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
..."

Art. 5º   O art. 5º da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual:
I – promoção de campanhas educativas e de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual;
II – criação de cartilhas com explicações sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
III – a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio, a importunação e a violência sexual;
IV – encorajar e auxiliar a vítima para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; e
V – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio, importunação e à violência sexual."

Art. 6º   O caput do artigo 6º da Lei nº 12.914, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 6º   O Poder Executivo usará os terminais do transporte coletivo do Município de Londrina para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexual.

§ 3º   Poderão também ser utilizados para a divulgação da campanha, o sistema de áudio e vídeo existentes no interior dos veículos das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transporte do Município de Londrina.
§ 4º   Em se constatando o crime de importunação sexual no sistema de transporte público, os motoristas, cobradores ou outros funcionários do referido transporte público, poderão acionar a Guarda Municipal e/ou demais forças policiais para auxiliar no atendimento do caso e, por conseguinte, encaminhar o agressor à Delegacia para autuação."

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de maio de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 210/2021
Autoria: Ailton da Silva Nantes e Marly de Fátima Ribeiro
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4640, caderno único, págs. 1 e 2, de 23/5/2022.