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LEI Nº 12.976, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 376.673,96m², constituída pelo Lote nº 1 da Quadra 1, com 274.351,98m², a ser destacado do Lote sob n° 285/289-B, e pelo Lote nº 1 da Quadra 2, com 102.321,98m², a ser destacado do Lote sob n° 285/289-A, ambos situados na Gleba Ribeirão Jacutinga, sem benfeitorias, e autoriza o Município de Londrina a doá-la à empresa J. Macêdo S.A., destinada à expansão de suas atividades, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 376.673,96m², constituída pelo Lote nº 1 da Quadra 1, com 274.351,98m², a ser destacado do Lote sob n° 285/289-B, da Gleba Jacutinga, matrícula 95.796 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina, e pelo Lote nº 1 da Quadra 2, com 102.321,98m², a ser destacado do Lote sob n° 285/289-A, matrícula 44.146, do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina, ambos localizados na Cidade Industrial de Londrina.
Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à empresa J. Macêdo S.A. os imóveis descritos no artigo anterior desta lei.
Art. 2º - A A donatária J. Macêdo S.A deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, promover a
anexação/subdivisão das áreas descritas no artigo 1º desta Lei (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
§1º Fica autorizada a reversão ao Município de Londrina de área com, no mínimo, 100.000,00 m² (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
§2º A área remanescente com, no mínimo, 276.673,96 m², de propriedade da donatária, destinar-se-á à implantação do seu empreendimento (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
§3º A donatária deverá promover a lavratura das escrituras públicas e o respectivo registro (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
Art. 3º Nos imóveis descritos no artigo 1º desta lei a Donatária promoverá a transferência das atuais instalações e expansão das suas atividades que tem como ramo principal a moagem de trigo e a implantação de novas unidades para fabricação de produtos alimentícios.
Art. 4º As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê aproximadamente 80.000,00m² de área construída, além de área de estacionamento, pátio de manobras, áreas de circulação, áreas verdes e áreas permeáveis, deverão ser iniciadas em até 18 (dezoito) meses e finalizadas em 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de emissão do alvará de construção, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê aproximadamente 20.000,00m² de área construída, além de pavimentação,
área de estacionamento, pátio de manobras, áreas de circulação, considerando ainda áreas verdes e áreas permeáveis, deverão ser iniciadas em até 18 (dezoito) meses e finalizadas em 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de emissão do alvará de construção, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – os imóveis ficarão vinculados à atividade da empresa e não poderão ser alienados a terceiros, sem autorização do Município de Londrina, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa, em substituição ao prazo previsto no art. 36 da Lei nº 5.669/1993;
II – a Donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a Donatária deverá atingir no mínimo 400 empregos, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da emissão do alvará de funcionamento da empresa.
III – a Donatária deverá atingir, no mínimo, 250 empregos, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da emissão do alvará de funcionamento da empresa (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a Donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A Donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993;
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei nº 5.669/1993.
Art. 8º A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras, previstos no art. 4º desta lei, ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único. Excepcionalmente e havendo interesse devidamente justificado poderá haver uma segunda prorrogação de prazo, desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras previstas no art. 4º desta lei.
Art. 9º Na hipótese de prazo já vencido dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e na Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 11. O Município de Londrina autoriza a Donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Parágrafo único. Para garantia do cumprimento dos encargos desta lei e a reversão da doação por descumprimento dos encargos, a Donatária se obriga a outorgar hipoteca em 2º grau a favor do Município de Londrina dos imóveis descritos no artigo 1º, se verificada a hipótese do caput deste artigo.
Art. 12. Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à Donatária, desde que autorizada pelo Município de Londrina, nos termos do artigo anterior.
Art. 13. A outorgada Donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 11 e 12 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 14. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 15º Fica sob a responsabilidade da Donatária a execução das obras e serviços de infraestrutura necessários para a implantação da empresa, compreendendo a execução de meio-fio com sarjeta, pavimentação, sinalização viária horizontal e vertical, rede de energia elétrica com iluminação pública, galerias de águas pluviais e rede de água potável e esgoto na: Rua 07 em trecho limítrofe à área de terras com 274.351,98m² do Lote sob n° 285/289-B; Rua 08, localizada dentro do Lote sob n° 285/289-B; Rua 03, localizada dentro do Lote sob n° 285/289-A; Avenida 02ª, em trecho limítrofe à área de terras com 102.321,98m² e localizado dentro do Lote sob n° 285/289-A; Avenida 02B, em trecho localizado dentro do Lote sob n° 285/289-A.
Art. 15. Fica sob a responsabilidade da Donatária a execução das obras e serviços de infraestrutura necessários para a implantação da empresa, compreendendo a execução de meio-fio com sarjeta, pavimentação, sinalização viária horizontal e vertical, rede de energia elétrica com iluminação pública, galerias de águas pluviais e rede de água potável e esgoto na Avenida 02A/02B, em trecho limítrofe à sua área de terras, localizada no loteamento Cidade Industrial de Londrina II (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2023).
Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de dezembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 180/2019
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3950, caderno único, págs. 9 e 10, de 13/12/2019.