LEI Nº 12.994, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos na Tabela I anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis para os serviços descritos nos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.25.1 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Itens |
TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN |
Alíquota |
Importância fixa anual (reais) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3 |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
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12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3 |
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12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3 |
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12.03 |
Espetáculos circenses. |
3 |
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12.04 |
Programas de auditório. |
3 |
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12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3 |
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12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
3 |
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12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3 |
R$ 246,31 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3 |
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12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3 |
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12.12 |
Execução de música. |
3 |
R$ 246,31 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
R$ 369,48 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3 |
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12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3 |
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12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3 |
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12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3 |
R$ 246,31 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17.25.1 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livro, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). |
3 |
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Art. 2º Deverá o Executivo verificar no mês de fevereiro/2022 os valores arrecadados nos exercícios financeiro de 2020 e 2021, referentes aos itens 3.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.25.1 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/1997 e compará-los com o valor arrecadado no exercício financeiro de 2018, atualizados a valores presentes em dezembro de 2021.
§ 1º O Executivo deverá atualizar os valores arrecadados no exercício financeiro de 2020 a valores presentes, considerando o IPCA-E/IBGE medido no período de janeiro a dezembro/2021.
§ 2º O Executivo deverá atualizar os valores arrecadados no exercício financeiro de 2018 a valores presentes, considerando o IPCA-E/IBGE medido no período de janeiro/2019 a dezembro/2021.
§ 3º Se verificado em fevereiro/2022 que o valor arrecadado nos exercícios financeiro de 2020 atualizado a valor presente em dezembro/2021 e o valor arrecadado no exercício financeiro de 2021, forem inferiores ao valor arrecadado no exercício financeiro de 2018, atualizado a valor presente para dezembro/2021, deverá o Executivo encaminhar projeto de lei para readequação da alíquota.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente, revogando-se as disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 150/2019
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 9 e 10, de 26/12/2019.