RESOLUÇÃO Nº 126, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
|
Acresce incisos e parágrafos ao artigo 16 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 16 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar acrescido de dois incisos e cinco parágrafos, conforme segue:
"Art. 16. . . .
. . .
XVIII – autorizar, por meio de voto favorárel da maioria absoluta de seus membros, viagens de Vereadores, desde que realizadas em prol do interesse do Município e tenham caráter eventual ou transitório; e
XIX - autorizar, por meio de voto favorárel da maioria absoluta de seus membros, a participação de vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares.
. . .
§ 3º Para obter a autorização de que trata o inciso XVIII deste artigo o Vereador proponente deverá encaminhar à Presidência requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte.
§ 4º A autorização de que trata o inciso XIX deste artigo dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado, devidamente justificado e acompanhado de material de divulgação do evento.
§ 5º Não se aplica o quórum disposto no inciso XVIII docaput deste artigo, bastando autorização do Presidente da Câmara, nas hipóteses de viagens realizadas pelo vereador cujos destinos sejam:
I – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II – Ministérios da República Federativa do Brasil;
III – Consulados estrangeiros no Brasil;
IV – Secretarias de Estado do Paraná; V – Câmaras e Prefeituras Municipais; e
VI – Palácios de Governos e da Presidência da República.
§ 6º O Vereador requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da viagem, deverá apresentar relatório em que conste a prestação de contas.
§ 7º Denegada a autorização para o previsto nos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, caberá pedido de reconsideração à Mesa Executiva, desde que juntadas novas considerações e/ou documentos.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos II e III e os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do artigo 24 da Resolução nº 106/2014.
Londrina, 17 de setembro de 2019.
VEREADOR AILTON NANTES
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2019
Autoria: Mesa Executiva (Ailton da Silva Nantes, Amauri Pereira Cardoso, Daniele Ziober Sborgi Melo, Eduardo Tominaga e Felipe Berger Prochet)
Apoio: João Martins de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3887, pág. 6, de 19/9/2019.