LEI Nº 13.043, DE 18 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Londrina, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de lacres invioláveis nas embalagens de produtos alimentícios entregues em domicílio para consumo imediato no âmbito do Município de Londrina.
§ 1º Nos termos desta lei, entende-se por lacre inviolável o dispositivo que se converte em inutilizável quando removido.
§ 2º Para abertura e consumo do produto alimentício dever-se-á obrigatoriamente romper o lacre inviolável.
Art. 2º O descumprimento da presente norma acarretará ao infrator multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem não lacrada.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, limitada ao teto de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficarão a cargo das empresas do ramo alimentício que efetuarem as suas entregas em domicílio para pronto consumo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 18 de maio de 2020.
VEREADOR AILTON NANTES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 149/2019
Autoria: Estevão Gonçalves Lopes
Apoio: Péricles José Menezes Deliberador
Promulgação oriunda de rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4074, caderno único, págs. 22 e 23, de 22/5/2020.