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LEI Nº 13.067, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Autoriza o Executivo Municipal promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando preservar o interesse público e os empregos dos trabalhadores das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos e de termos de Parcerias, de Fomento e de Compromisso firmados com instituições filantrópicas, culturais e organizações da sociedade civil, com base na Lei Federal nº 13.019/2014, atualmente em vigor, visando à sua manutenção, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos ajustes, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem.
Parágrafo único.   Para os fins desta lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

Art. 2º   A Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento e/ou repasse dos contratos e ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial da execução dos serviços ou do objeto do ajuste, deduzidas as despesas diretas e indiretas, custos fixos e variáveis que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública e outras despesas apropriadas à prestação de serviços.
§ 1º   As alterações dos contratos e demais ajustes, sobretudo as necessárias à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, deverão ser formalizadas mediante termo aditivo​, cuja minuta pode ser aprovada mediante parecer referencial do órgão de assessoria jurídica competente.
§ 2º   Os trabalhadores das contratadas e das instituições filantrópicas, culturais e organizações da sociedade civil que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade ou atuar na execução dos projetos deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.
§ 3º   A manutenção do pagamento ou repasse mensal dos ajustes previstos no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada à comprovação, pelas contratadas, da manutenção dos vínculos de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública contratante  bem como dos pagamentos salariais a eles devidos, em até 15 (quinze) dias após a liquidação de cada fatura ou repasse.
§ 4º   A execução dos projetos culturais, quando possível, poderá ser disponibilizada através da rede mundial de computadores no site Londrina Cultura ou outros canais acessíveis ao público londrinense.

Art. 3º   O Poder Executivo constituirá Comissão Permanente, que procederá com as análises acerca da continuidade de pagamentos e repasses a serem realizados nos contratos administrativos e ajustes, conforme autorização contida nesta lei, cujo funcionamento e composição será definida por decreto.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional.



Londrina, 18 de junho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 85/2020
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4095, caderno único, págs. 4 e 5, de 23/6/2020.