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LEI Nº 13.095, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 106 e ao inciso II do artigo 107 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo único do artigo 106 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106.   ...
Parágrafo único.   A construção e a manutenção de calçadas de imóveis pertencentes ao Poder Público deverá ser feita com material pré-moldado de fácil reposição ou com piso de concreto de melhor acessibilidade, respeitando as normas ambientais.”

Art. 2º   O inciso II do Artigo 107 da Lei n° 11.381, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107.   ...
...
II – A inclinação transversal da calçada deve ser de 3% (três por cento) em direção à sarjeta, salvo em casos especiais de obras realizadas pelo Poder Público em que a inclinação transversal poderá estar direcionada à área gramada interna de parques ou praças; e
...”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de junho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 101/2019
Autoria: Péricles José Menezes Deliberador
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4108, caderno único, pág. 2, de 10/7/2020.