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LEI Nº 13.096, DE 3 DE JULHO DE 2020

Estabelece, no âmbito do Município de Londrina, a garantia de vagas para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Instituição de Educação Municipal Básica mais próxima de seu domicílio.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecida no âmbito do Município de Londrina a garantia de vagas para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Instituição de Educação Municipal Básica mais próxima de seu domicílio.
Parágrafo único.   As vagas de que tratam o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para matrículas ou transferências nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), nos Centros de Educação Infantil (CEIs) e nas Escolas Municipais.

Art. 2º   A situação de violência doméstica será comprovada mediante boletim de ocorrência expedido por Distrito Policial e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo órgão de referência de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica no Município.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de julho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 188/2019
Autoria: João Martins de Souza

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4108, caderno único, pág. 2, de 10/7/2020.