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LEI Nº 13.118, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Altera o artigo 223 e acresce o artigo 236-A ao Código Ambiental do Município (Lei nº 11.471, de 5 de janeiro de 2012).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 223 da Lei nº 11.471, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223.   As infrações às disposições deste Código, às normas, aos critérios, aos parâmetros e aos padrões estabelecidos em decorrência dele e da legislação federal, estadual e municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme a gradação prevista nesta lei, corrigidos periodicamente com base nos índices legais;
III – interdição, temporária ou definitiva;
IV – cassação;
V – apreensão;
VI – embargo;
VII – demolição; e
VIII – perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.
§ 1º   A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, cujo valor da multa não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais), garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º   A penalidade de multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, respeitando a mesma base de cálculo da multa.
§ 3º   A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§ 4º   A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, desde a primeira infração, visando à recuperação e à regeneração do ambiente degradado.
§ 5º   A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso.
§ 6º   A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas em desacordo com a legislação ambiental, sem licença ambiental ou em desconformidade com ela.”

Art. 2º   A Lei nº 11.471, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 236-A, com a seguinte redação:
“Art. 236-A.   A conciliação e mediação deve ser estimulada pela autoridade ambiental municipal, com vistas a encerrar os processos administrativos relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. ”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de agosto de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 161/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4151, caderno único, págs. 1 e 2, de 4/9/2020.