LEI Nº 13.184, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
(Vide Decreto nº 669, de 17/6/21 - JO nº 4377, de 21/6/21, págs. 14 a 16) | Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins no Município de Londrina, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei, as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Aplicam-se para esta lei as seguintes definições:
I – Antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que transportam o sinal de comunicação;
II – Área Precária: área irregularmente urbanizada;
III – Base roof top: ETR (Estação Transmissora de Radiocomunicação) instalada em pavimentos de cobertura de edifícios;
IV – Bens de Iluminação Pública (Viária e Ornamental): reles, braços, luminárias, postes e super postes;
V – Compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, bens e equipamentos de iluminação pública, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
VI – Detentora: empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
VII – Empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação;
VIII – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas tais como eventos, convenções, etc.;
IX – Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
X – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
XI – ETR de Pequeno Porte: estação que apresenta dimensões físicas reduzidas, apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) equipamentos ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) antenas instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública ou privada, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) instalação que não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique na alteração da edificação existente no local;
d) ETR mimetizada, com altura máxima de 22 (vinte e dois) metros, com equipamentos ocultos e cabos de energia subterrâneos;
e) ETR Interna, cuja Instalação ocorra em locais internos tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
XII – Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XIII – Operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIV – Poste: infraestrutura vertical cônica e ou cilíndrica autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar cabos e equipamentos de telecomunicações;
XV – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro, adequado a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os cabos e equipamentos de telecomunicações;
XVI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XVII – Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que se propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVIII – Solicitante: empresa interessada na execução e/ou no compartilhamento de infraestrutura;
XIX – Telemetria: tecnologia que permite a medição e comunicação de informações de interesse do operador ou desenvolvedor de sistemas;
XX – Torre: estrutura física de suporte vertical metálica, ou outro material adequado, para sustentação de antenas e equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas estruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na legislação federal vigente.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, bem como, prévia autorização do Município.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública, de forma não exclusiva, para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 4º A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, antenas e/ou outras infraestruturas de suporte em quaisquer dos equipamentos ou bens vinculados ao serviço de iluminação pública municipal, ficará condicionada à prévia autorização do Município e ao recolhimento de taxa a ser por ele fixada ou pelos respectivos permissionários, concessionários ou delegatários do serviço.
Art. 5º Dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, requerida pela empresa interessada, os seguintes serviços:
I – a instalação de ETR Móvel;
II – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III – a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da regulamentação federal.
Parágrafo único. As instalações previstas neste artigo não estarão sujeitas ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação, atestando a regularidade do referido equipamento, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira, a aprovação prévia do projeto de instalação e, a segunda, a subsequente fiscalização e aprovação da execução da obra.
Parágrafo único. O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a 10 (dez) anos, nos termos do § 7° do Art. 7° da Lei Federal n° 13.116/2015.
Art. 7º Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Londrina, é necessário obter prévia licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, de acordo com o disposto em regulamentação própria, devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:
I – requerimento específico;
II – original ou cópia autenticada da Certidão de inteiro teor de Transcrição ou Certidão de inteiro teor de Matrícula do Registro de Imóveis ou Documento comprobatório da posse do imóvel;
III – cópia do contrato de locação do lote/área ou documento legal que comprove a autorização do detentor do título de posse para fins do uso requerido;
IV – caso a Estação Transmissora de Radiocomunicação esteja localizada em áreas comuns de condomínio, deverá ser apresentada cópia da ata da assembleia de aprovação da instalação da Estação, assim como cópia da convenção de condomínio que elegeu seus representantes legais;
V – caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverão ser apresentadas cópias das licenças de operação vigente, concedida pela Anatel às respectivas prestadoras; e
VI – projeto de implantação do equipamento em escala 1:100.
§ 1º A emissão da Licença de Instalação será precedida do recolhimento da Taxa de Expediente, da anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto da estrutura vertical e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de telecomunicações) e da apresentação da certidão negativa do(s) profissional(ais) ou da empresa(s) responsável(eis).
§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput situados em áreas críticas, nos termos da Lei Federal nº 11.934/2009, definidas como áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, deverão atender ao disposto nos artigos 10 e 12 da citada lei.
Art. 8º Fica permitida a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética em todas as zonas comerciais e industriais, independentemente da hierarquia viária e nas zonas residências, somente em vias estruturais e arteriais.
§ 1º Para permissão de instalação em vias que não sejam estruturais e arteriais, nas zonas residenciais ou em zonas especiais, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL deverá ser previamente consultado, com devida justificativa técnica feita pelos empreendedores, demonstrando a real necessidade de se implantar o equipamento em zona especial.
§ 2º Em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 5 (cinco) metros.
§ 3º Para os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos, toma-se a medida de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas citadas, em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 3 (três) metros.
§ 4º Entende-se por afastamento, para os fins do parágrafo anterior, a distância da face externa da base da torre às divisas do lote onde fora instalada.
§ 5º Para fins deste artigo, base da torre deve ser definida como sua fundação ou bloco de fixação da torre.
§ 6º Os afastamentos estabelecidos no $ 2° deste artigo, não se aplicam às antenas instaladas no topo de edificações regularizadas ou em postes de energia e/ou de iluminação implantados em área pública.
§ 7º A prioridade nas instalações de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações se dará nas áreas das periferias e nas áreas rurais.
Art. 9º Equipamentos que não implicam a construção de estrutura ou alteração da edificação onde serão instalados, não necessitam de processo de licenciamento, bastando a operadora ou detentora comunicar previamente a instalação à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, observada a legislação aplicável ao patrimônio cultural.
Art. 10. A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.
§ 1° Em não havendo análise do projeto de instalação ou qualquer manifestação do ente público no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo, fica autorizado o início da execução dos serviços de instalação nos termos do projeto de engenharia apresentado ficando a detentora ou operadora responsável pelo integral cumprimento das regras previstas na legislação aplicável.
§ 2° Constatada necessidade de qualquer alteração, correção ou complementação do projeto apresentado, o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.
Art. 11. A conclusão das obras mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Diretoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação da estação, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.
Art. 12. As licenças de instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, concedidas pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, referem-se somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 13. As empresas deverão tomar todas as medidas necessárias a garantir que da instalação e do funcionamento do equipamento não decorra qualquer importunação à vizinhança, inclusive a instalação de sistema de isolamento acústico para impedir a propagação de eventual ruído produzido.
Art. 14. Os licenciamentos de que tratam esta lei, poderão ser cancelados a qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.
Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela estação deverá efetuar a retirada do equipamento no prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 15. O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas no Código Municipal de Obras, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.
Art. 16. Decorrido o prazo previsto no artigo 11 desta lei, a empresa será notificada para apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para comprovação da regularidade, e desde que respeitado o devido processo legal e garantida ampla defesa e contraditório, fica o Município autorizado a cassar a licença de instalação infraestrutura.
Art. 17. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 18. As infrações a esta lei sujeitarão, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I – Multa;
II – Suspensão temporária de atividade;
III – Cassação de licença para funcionamento; e
IV – Imposição de contrapropaganda.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade do fato, os motivos da infração, suas consequências para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas do infrator.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no caput, caso constatada inviabilidade ou impossibilidade da manutenção do equipamento em determinado local, o Município poderá determinar à empresa que proceda a desinstalação e retirada do equipamento, bem como demolição de eventual estrutura, se necessária, às suas expensas, sem direito a qualquer indenização.
Art. 19. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação instaladas até a publicação da presente Lei e já licenciadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, serão regularizadas pelo Município, tão somente pelo recolhimento das taxas de instalação, sem a necessidade de alterações estruturais da base do equipamento que já esteja em funcionamento.
§ 1º Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação, por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
§ 2º Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da estação transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas às anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
§ 3º Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da publicação desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da presente Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 20. O Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início da vigência da presente lei, deverá instituir comissão de natureza consultiva, com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, para os fins previsto no art. 24, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.462, de 13 de julho de 2001.
Londrina, 22 de dezembro de 2020.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 104/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 5 e sua Subemenda nº 2, e Emendas nºs 7 e 8.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4242, caderno único, págs. 1 a 4, de 30/12/2020.