Art. 1º Esta lei estatui normas gerais para a
instalação, no Município de Londrina, de equipamentos transmissores de
radiação eletromagnética.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se transmissores de
radiação eletromagnética as antenas de frequência de 3kHz (três
quilohertz) a 300gHz (trezentos gigahertz) e equipamentos afins.
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais para a instalação, no Município de
Londrina, de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se transmissores de radiação
eletromagnética as antenas de freqüência de 3 khz (três quilohertz) a
300gHz (trezentos gigahertz) e equipamentos afins.
§ 2º Ficam excluídas desta lei as empresas de radiodifusão e televisão.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.119, de 26 de dezembro de 2006)
Art. 2º O pedido de licenciamento deverá ser protocolado por meio de
requerimento de exame e estudo de viabilidade técnica na Prefeitura do
Município, com os seguintes documentos:
I – comprovante de propriedade ou locação do espaço;
II – certidão de regularidade fiscal do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do imóvel em questão;
III – três vias da planta da situação do terreno;
IV – planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação
competente;
V – fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a
instalação, e a fotomontagem da situação proposta;
VI – projeto paisagístico contemplando essências nativas, aprovado pelo
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL);
VII – memorial técnico-descritivo;
VIII – característica física de estrutura das torres acompanhada de
Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável;
IX – projeto assinado por profissional especializado na área, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem:
a) as medidas nominais, em nível de densidade de potência, nos limites da
propriedade da instalação, num raio mínimo de 30 (trinta) metros ou igual
à maior altura do equipamento transmissor ao solo e nas áreas próximas
julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada do equipamento
transmissor quando todos os canais estiverem em operação;
c) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação do
equipamento transmissor;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando todos os
canais estiverem em operação, os diagramas vertical e horizontal e a
irradiação do equipamento transmissor registrados em plantas com indicação
de distância e respectivas densidades de potência;
e) a estimativa da distância mínima do equipamento transmissor para o
atendimento do limite de potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar
o acesso do público a zonas que excedam o limite de potência;
X – projeto radiométrico assinado por profissional da área de irradiação
em que constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos
limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos
edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200
(duzentos) metros, e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações
eletromagnéticas;
XI – parecer da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
XII – alvará sanitário expedido pela Autarquia do Serviço Municipal de
Saúde, com observância das normas regulamentares;
XIII – licença ambiental expedida pela Autarquia Municipal do Ambiente
(AMA).
§ 1º As medições de que trata este artigo deverão ser feitas com aparelhos
que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de
freqüência na faixa de interesse, comprovadamente calibrados segundo as
especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica da
Autarquia do Serviço Municipal de Saúde.
§ 2º As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura do
Município mediante protocolo, com a designação do local, dia e hora de sua
realização.
§ 3º A Autarquia do Serviço Municipal de Saúde acompanhará as medições e
poderá indicar os pontos que devam ser medidos.
§ 4º O parecer e a licença de que tratam os incisos XI e XIII deste artigo
deverão ser apresentados por ocasião da liberação para funcionamento da
antena transmissora e anualmente para controle.
Art. 3º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta lei, do
eixo da torre num raio de:
I – 150 metros de hospitais e centros médicos;
II – VETADO.
Art. 4º É vedada a instalação de equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética nos lotes situados nas seguintes zonas definidas pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 7.485/98):
I – Zonas Residenciais 1 e 2 (ZR1 e ZR2), destinadas ao uso estritamente
residencial de baixa densidade;
II – Zona Residencial 6 (ZR6), destinada ao uso residencial de baixa
densidade;
III – Zonas Especiais 1, 2 e 3 (ZE1, ZE2 e ZE3), destinadas aos seguintes
usos específicos:
a) ZE1 – equipamentos institucionais;
b) ZE2 – ocupações controladas;
c) ZE3 – fundos de vale e preservação ambiental.
Art. 5º Fica permitida a instalação de equipamentos transmissores de
radiação eletromagnética nos lotes situados nos seguintes locais e zonas
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I – Zonas Industriais 1 e 2 (ZI1 e ZI2 – destinadas à implantação de
indústrias classificadas como IND. l.1 e IND. 1.2);
II – Zona Residencial 3 (ZR3 – de média densidade), somente em vias
estruturais e arteriais;
III – Zonas Residenciais 4 e 5 (ZR4 e ZR5 – de alta densidade), apenas no
topo de edifícios;
IV – Zona Comercial 1 (ZC1 – característica do núcleo urbano) e Zona
Comercial 2 (ZC2 – zona de expansão da zona central consolidada), apenas
no topo de edifícios;
V – Zonas Comerciais 3 e 4 (ZC3 – zona de apoio da zona central e ZC4 –
zona corredor ao longo do sistema viário e do centro de bairros), somente
em vias estruturais e arteriais e no topo dos edifícios;
VI – Zona Comercial 5 (ZC5 – localizada principalmente ao longo das
rodovias regionais), no solo e no topo de edifícios;
VII – Zona Comercial 6 (ZC6 – localizada em bairros), no solo e no topo de
edifícios, desde que não inserida em ZR1 e ZR2;
VIII – Zona Especial de Estudo 4 (ZEE-4) e Zona de Expansão Urbana,
mediante parecer do IPPUL.
§ 1º Em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar os limites
mínimos frontal, lateral e de fundos de cinco metros.
§ 2º Entende-se por afastamento, para os fins do parágrafo anterior, a
distância da face externa da base da torre às divisas.
§ 3º A instalação no topo de edificações de mais de três pavimentos
dependerá da apresentação de comprovante de autorização dos proprietários
e/ou moradores, de responsabilidade única e exclusiva do interessado.
Art. 6º É permitida a instalação de equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética no topo de edifícios dentro do seguinte perímetro:
inicia-se no cruzamento da Avenida Duque de Caxias com a Avenida J.K.,
segue esta última avenida até atingir a Avenida Rio Branco, segue desta
até a Avenida Dom Geraldo Fernandes e continua por esta última avenida até
atingir a Avenida Duque de Caxias, seguindo por esta até o ponto inicial.
Art. 7º A instalação de equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética deverá obedecer, além das exigências contidas nos artigos
anteriores, aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – os “containers” deverão respeitar os recuos mínimos de cinco metros;
II – não poderá existir mais de uma torre num raio de um quilômetro para
cada tipo de serviço;
II – não poderá existir mais de uma torre num raio de 500 metros para cada
tipo de serviço;
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.119, de 26 de dezembro de 2006)
III – as empresas responsáveis deverão, prioritariamente, compartilhar a
mesma torre, os mastros e postes da respectiva região;
IV – as empresas responsáveis deverão implantar tratamento paisagístico
que integre as estações de rádio-base à paisagem circunvizinha;
V – as torres de sustentação dos equipamentos terão que ser do tipo
tubular, de concreto, metálicas ou de outro tipo de concepção que vise a
minimizar os efeitos do impacto visual sobre a paisagem urbana;
VI – os níveis de ruído deverão atender ao Código de Posturas do
Município;
VII – o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e
terra deverão seguir as normas específicas da ABNT;
VIII – VETADO.
Art. 8º Toda instalação de equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da irradiação preexistente com a da irradiação
adicional, emitida pelo novo equipamento e medida por aparelho que faça a
integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não
ultrapasse os limites estabelecidos pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).
Art. 9º Descumprida a exigência do artigo anterior, o Município, por meio
da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), intimará a empresa responsável,
para que, no prazo de dez dias, proceda às alterações, de qualquer
natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de
potência aos limites estabelecidos.
§ 1º O intimado poderá opor defesa perante a AMA caso entenda que o
excesso não se deve à sua instalação.
§ 2º No caso de justificativa, a AMA determinará a realização de medições,
com interrupção alternada das emissões das empresas envolvidas, a fim de
decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se
aos limites permitidos.
§ 3º Se necessária a interrupção das transmissões de uma ou mais
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua irradiação ou a
que entrou em funcionamento em data mais recente, nesta seqüência.
§ 4º Caso o processo de adequação esteja em andamento, o intimado poderá
requerer a prorrogação do prazo antes do seu vencimento, a qual não poderá
ser superior a cinco dias.
§ 5º Cabe à AMA julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de
prorrogação de prazo, podendo deferi-los uma única vez.
§ 6º A não-adequação, no prazo concedido, acarretará a interrupção das
emissões e o lacre das instalações, os quais somente serão liberados após
o pagamento da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente e a solução da irregularidade.
Art. 10. Caberá ao Município, por meio dos órgãos competentes, verificar
se a instalação dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética
está de acordo com o licenciado.
Art. 11. O controle das radiações eletromagnéticas será de
responsabilidade da Autarquia Municipal do Ambiente – AMA.
§ 1º A avaliação das irradiações deverá conter medições de níveis e
densidade de potência, em qualquer período de trinta minutos de pleno
funcionamento dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética
quando estiverem todos os canais em operação.
§ 2º No caso de equipamentos que emitam sinais pulsados, será considerada
a potência média medida em intervalos de um milissegundo.
§ 3º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam
simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes
dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego
sejam considerados.
§ 4º A densidade de potência deverá ser medida por integração das faixas de
freqüência na faixa de interesse, com aparelhos calibrados em laboratórios
credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro), dentro das especificações do fabricante.
§ 5º Os resultados das medições de emissão de cada torre ou antena
instalada, a serem obtidos por automonitoramento mensal, serão
apresentados à Autarquia Municipal do Ambiente em igual periodicidade.
Art. 12. Para início da operação dos equipamentos de que trata esta lei, o
Município exigirá dos interessados a apresentação de um laudo pericial
elaborado por físico ou engenheiro especializado na área, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual constem os valores e medidas
descritas no artigo anterior, nos limites dos locais em que estiver
instalado o equipamento e nas edificações vizinhas situadas dentro de um
raio de 250 metros do eixo vertical da torre da antena, devendo-se ainda
manter fixa no local placa indicativa, com dimensão mínima de 60 x 70cm,
na qual constem o nome da empresa responsável, telefone para contato e a
seguinte legenda: “área sujeita à radiação eletromagnética”.
Art. 13. O licenciamento de que trata esta lei poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que esteja
diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com legislação
federal superveniente que venha a reger esta matéria.
Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade
ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento em
24 horas a partir da notificação.
Art. 14. Como medida mitigadora, cada empresa desenvolverá e executará
anualmente planos de contingência, de comunicação social e educação
ambiental aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, visando à
prevenção de riscos, à proteção, à sinalização e à preparação da população
para a vigilância da área de instalação dos equipamentos, enquanto durar o
licenciamento, e apresentará mensalmente à AMA as informações necessárias
à verificação do cumprimento dos planos referidos neste artigo.
Art. 15. Em cumprimento a disposições legais relacionadas à proteção ao
ambiente, à saúde pública e ao consumidor, ficam estabelecidas por este
artigo medidas compensatórias pela emissão de radiação eletromagnética
enquanto durar o licenciamento.
§ 1º Cada empresa de telecomunicação, com exceção das de radiodifusão,
fica obrigada a pagar, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente de
acordo com os índices do Governo Federal, ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, para que seja aplicada conforme deliberação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar a AMA a celebrar
convênios com organizações não-governamentais e ambientalistas municipais
visando ao monitoramento dos padrões de irradiação de que trata esta lei.
§ 2º Cada empresa de televisão e de rádio fica obrigada a franquear cinco
e dez minutos, respectivamente, na forma de divulgação mensal de programas
de educação ambiental e saúde pública, aprovados pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente, distribuídos, alternadamente, nos seguintes horários: a)
das 13 horas às 13h30min e das 20h30min às 21 horas na televisão; (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 10.119, de 26 de dezembro de 2006)
b) das 7 horas às 7h30min e das 12 horas às 12h30min no rádio.
§ 3º Cada segmento de empresas emissoras de radiação eletromagnética
dispostas no Anexo Único desta lei fornecerá à AMA os aparelhos
mencionados para medir a potência por elas emitida, observadas as
especificidades, características e quantidades ali constantes,
responsabilizando-se, cada qual, equitativa e solidariamente, pela sua
manutenção e/ou troca.
§ 4º As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos
de recolhimento de baterias de telefones, em locais e quantidades
determinados pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), que sejam de
fácil acesso a toda a população do Município de Londrina, com informações
periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimento e forma de
entrega do material, até o prazo máximo de trinta dias, contados da
notificação.
Art. 16. O não-cumprimento das medidas compensatórias implicará as
seguintes sanções, sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal:
I – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empresa infratora,
em caso de violação do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior;
II – cessão do dobro do tempo das inserções na forma descrita no parágrafo
2º do artigo anterior, no caso de sua violação; (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 10.119, de 26 de dezembro de 2006)
III – multa equivalente ao dobro do valor dos aparelhos descritos no Anexo
Único desta lei, a ser arbitrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
referida no parágrafo 3º do artigo anterior, no caso de sua violação;
IV – multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por empresa infratora,
referida no parágrafo 4º do artigo anterior, no caso de sua violação.
Art. 17. Todo aquele que utilizar recursos oriundos desta lei fica
obrigado a apresentar balancete semestral, a título de prestação de
contas, acompanhado do relatório de atividades, ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se aos equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética já instalados que operam na
faixa de freqüência de 3kHz (três quilohertz) a 300gHz (trezentos
gigahertz), excetuando-se:
I – radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de
tráfego aéreo;
II – radioamadores, faixa do cidadão e similares;
III – radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e
civil, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de
ambulâncias e similares;
IV – radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou
aéreos;
V – produtos comercializados como bens de consumo, tais como brinquedos de
controle remoto e similares.
Art. 19. VETADO
Art. 20. As situações peculiares para instalação de equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética que não se enquadrarem nesta lei
serão analisadas pelos órgãos municipais competentes, que tomarão as
medidas cabíveis.
Art. 21. As infrações a esta lei, exceto aquelas com penalidades
específicas, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I – multa;
II – suspensão temporária de atividade;
III – cassação de licença para funcionamento;
IV – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições,
observados a gravidade do fato, os motivos da infração, suas conseqüências
para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas do infrator.
Art. 22. As multas decorrentes de infrações a esta lei serão revertidas ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicadas, conforme deliberação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, em projetos ambientais.
Art. 23. A receita a que alude o inciso I do artigo 16 desta lei será
classificada na rubrica 1921.03.00 – Compensação por Risco Ambiental.
Art. 24. O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei referente ao
Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente para o corrente exercício
financeiro.
Parágrafo único. Para os exercícios subseqüentes, os recursos serão
alocados no Orçamento do Município.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina 13 de julho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 94/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria da Comissão de
Ciência e Tecnologia.
ANEXO ÚNICO
Equipamentos de teste necessários
Segmento 1:
Celulares : Medidores de densidade de potência com analisador de espectro
conjugado.
Marcas : HP ou Marconi ou IFR ou Motorola ou Cushman ou Wavetek ou
SmithMeyers ou Rhode&Schwartz ou Stabilock ou Anritsu, etc. Equipados
com todos os opcionais tipo – antena, cabos, baterias e carregadores.
Quantidade : 2 ( dois ) equipamentos por tipo de emissão/modulação
analógico, TDMA, CDMA ) ( 6 equipamentos) Obs: Quando da vinda das novas
bandas de emissão, outros equipamentos diferenciados se farão necessários.
Segmento 2:
Rádio AM e OC : Medidor de densidade de potência ( Field Strengh Meter )
Faixa de freqüência : 540 a 5.000kHz
Marcas : PI ou Marconi ou HP etc
Quantidade : 1 (um) equipamento.
Segmento 3:
Rádio FM : Medidor de densidade de potência com analisador de espectro
acoplado
Faixa de freqüência : 45 a 225MHz ou superior.
Marcas : PI ou Marconi ou HP etc
Quantidade : 1 (um) equipamento.
Segmento 4:
Televisão VHF : Medidor de densidade de potência com analisador de
espectro acoplado
Faixa de freqüência : 45 a 450MHz ou superior.
Marcas :
PI ou Marconi ou HP etc
Quantidade : 1 (um) equipamento.
Segmento 5:
Televisão UHF : Medidor de densidade de potência com analisador de
espectro acoplado
Faixa de freqüência : 450 a 960MHz ou superior.
Marcas : PI ou Marconi ou
HP etc
Quantidade : 1 (um) equipamento.
Segmento 6:
Internet via rádio : Medidor de densidade de potência com analisador de
espectro acoplado
Faixa de freqüência : 2.5GHz.
Marcas : HP ou Marconi ou IFR ou Motorola ou Cushman ou Wavetek ou
SmithMeyers ou Rhode&Schwartz ou Stabilock ou Anritsu, etc.
Equipados
com todos os opcionais tipo – antena, cabos, baterias e carregadores.
Quantidade : 1 (um) equipamento.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 311, Caderno Único, págs. 5 a 9, em 23.8.2001. Edição nº
317, Caderno Único, Fls. 10, 11 e 12. Publicação da sanção em 26.7.2001.
LEI Nº 8.462, DE 13 DE JULHO DE 2001
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais
para a instalação, no Município de Londrina, de equipamentos transmissores
de radiação eletromagnética.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO
31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 8462, DE 13 DE JULHO DE 2001:
(Art. 3º) . . .
. . .
II – 50 metros de parques, praças, creches, estabelecimentos de ensino,
centros comunitários de uso constante, prédios públicos e
“shopping-centers”.
. . .
(Art. 7º) . . .
. . .
VIII – as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima de
cinco metros das divisas do terreno ocupado pela torre.
. . .
Art. 19. A adequação dos equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética que se encontram em desconformidade com a presente lei
deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados de sua publicação:
I – 180 dias para os já instalados e em pleno funcionamento;
II – trinta dias para os demais, inclusive os embargados
administrativamente.
Parágrafo único. As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados
neste artigo serão multadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando, a
partir do vencimento dos referidos prazos, sujeitas à multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de noventa dias, após o que, se
ainda persistir a inadequação, ser-lhe-á cassado o alvará de licença. . .
.
SALA DAS SESSÕES, 13 de agosto de 2001.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 94/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria da Comissão de
Ciência e Tecnologia.
Promulgação oriunda de rejeição de veto parcial.