LEI Nº 13.235, DE 20 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e casas noturnas adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bares, casas noturnas e restaurantes ficam obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que, nas dependências de tais estabelecimentos, se sintam em situação de risco.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Os estabelecimentos deverão afixar, em locais internos e de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores, o Selo Mulheres Seguras – Local Protegido.
§ 2º Em locais onde somente as mulheres têm acesso, os estabelecimentos deverão disponibilizar outras informações e orientações, bem como viabilizar os meios de comunicação.
§ 3º Podem ser utilizados outros mecanismos que contribuam para a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a realização das medidas previstas nesta lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei implica em advertência ao estabelecimento, a ser aplicada pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º O descumprimento referido no caput deste artigo por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º deve ser denunciado por meio da Central 190 da Polícia Militar do Paraná.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei da forma como lhe convier.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 20 de julho de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 16/2021
Autoria: Marly de Fátima Ribeiro
Apoio: Lenir Candida de Assis, Fernando Madureira da Silva e Ailton da Silva Nantes
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4399, caderno único, pág. 3, de 21/7/2021.