LEI Nº 13.257, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a visita hospitalar virtual, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes infectados pelo Novo Coronavírus (Covid-19) internados em enfermarias, apartamentos e Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) de hospitais públicos e privados no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a realização de visita hospitalar virtual, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes infectados pelo Novo Coronavírus (Covid-19) internados em enfermarias, apartamentos ou Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na rede de saúde pública ou privada do Município de Londrina cujas visitas presenciais estão suspensas.
§ 1° A implantação do disposto no caput demanda a aplicação de todos os protocolos sanitários e de segurança com vistas a promover a proteção dos profissionais de saúde.
§ 2° Será assegurada, no mínimo, 1 (uma) visita hospitalar virtual diária por paciente, cujos horários serão estabelecidos pela unidade hospitalar.
§ 3° A realização da videochamada será feita pelo profissional de saúde onde o paciente estiver internado.
§ 4° Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde deverá ser justificada no prontuário médico do paciente.
§ 5° As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes sedados ou em coma, desde que previamente autorizadas pelo paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
§ 6° O disposto no caput dar-se-á mediante a utilização de aparelhos celulares ou tablets fornecidos pelos pacientes, familiares ou pela unidade hospitalar, objetivando garantir a comunicação.
§ 7° A unidade hospitalar zelará pela privacidade e sigilo do paciente durante a realização da videochamada e exigirá que seja firmado termo de responsabilidade do paciente, familiares e profissionais de saúde, sendo vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que exponha os envolvidos nas videochamadas.
§ 8° A operacionalização e o apoio logístico do disposto no caput deste artigo caberão às unidades hospitalares públicas ou privadas, respeitando-se as particularidades e limitações de cada equipamento e paciente.
Art. 2º A realização das videochamadas nos termos desta lei poderá ser estendida a outras internações em que a visita presencial esteja suspensa e/ou diante da impossibilidade de visita dos familiares em linha reta ou colateral que residem em outra cidade ou país.
Parágrafo único. A realização da videochamada prevista no caput deverá ser solicitada pelo próprio paciente quando este estiver consciente e deverá ser autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Londrina, 2 de setembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 135/2021
Autoria: Luciana Silva de Oliveira
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4436, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/9/2021.