LEI Nº 13.259, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a autorização da presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades, casas de parto e estebelecimentos hospitalares congêneres do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada localizados no Município de Londrina devem permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes que “visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação de parturiente.
§ 4º A proibição de permanência da Doula no momento do parto deve ser exceção justificada, simultaneamente por decreto de estado de emergência ou calamidade pública proibindo expressamente sua permanência e por atestado do médico da parturiente que evidencie a impossibilidade de sua manutenção por razões sanitárias devidamente justificadas.
Art. 2º As Doulas estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Londrina, desde que previamente cadastradas com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
§ 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF e RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – certificado de conclusão de curso preparatório para Doulas; e
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, a Doula pode ter o cadastro cancelado e ser impedida de acompanhar o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, para o qual foi contratada ou designada e futuros acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – sindicância administrativa;
III – denúncia ao órgão competente.
Art. 5º As maternidades, casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 4/2021
Autoria: Daniele Ziober Sborgi
Apoio: Fernando Madureira da Silva, Luciana Silva de Oliveira e Egberto Celeste Lazari
Aprovado com a Emenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4449, caderno único, págs. 1 e 2, de 27/9/2021.