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LEI Nº 13.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 71, de 25/1/23, publicado no JO nº 4830, de 27/1/23, págs. 2 a 10)

Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Esta lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Art. 2º   Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra Criança e Adolescente no Município de Londrina.

Art. 3º   São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069/1990, e de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha de violência; 
II – interesse superior da criança e do adolescente: a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica; 
III – prioridade absoluta: a criança e o adolescente têm direito à atuação prioritária para a proteção diante de ameaça ou violação aos seus direitos, que compreende a preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e 
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
IV – intervenção mínima e precoce: a criança e o adolescente têm o direito à intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação de perigo seja conhecida;
V – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VI – não discriminação: a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VII – as crianças e os adolescentes com deficiência terão asseguradas as condições para sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, tais como:
a) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
b) a igualdade de oportunidades;
c) a acessibilidade;
d) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
VIII – direito ao respeito: a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
IX – a criança e/ou adolescente devem ser consultados acerca de sua preferência quanto ao gênero do profissional que irá fazer a escuta especializada, nos casos em que este procedimento se aplicar.

Art. 4º   Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde, Idoso e Políticas para as Mulheres, visando ao acolhimento e ao atendimento integral das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
§ 1º   O Comitê é permanente e composto pelos órgãos e organizações do Sistema de Garantia de Direitos em âmbito municipal e estadual, tanto de caráter público quanto da sociedade civil.
§ 2º   VETADO
§ 3º   Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I – orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes;
II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de Londrina;
III – articular, mobilizar, orientar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina;
IV – ofertar formação continuada sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes à Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina.

Art. 5º   Fica estabelecido o fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência na forma do Anexo Único desta lei.
§ 1º   O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será ampla e permanentemente divulgado no território do Município.
§ 2º   O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será monitorado de forma permanente pela Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente e propor quando necessário sua revisão.

Art. 6º   Fica instituída a Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina com a finalidade de promover o atendimento e o acompanhamento integral da criança, do adolescente e de suas famílias, considerando, ainda, a necessidade de complementar as ações das diversas políticas públicas envolvidas.
§ 1º   A rede intersetorial organiza-se em redes e sub-redes, conforme a distribuição territorial de cada região do município, essa discute pautas referentes a todos os ciclos de vida, contudo no que se refere a temáticas pertinentes a crianças e adolescentes esta rede será nominada de Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina.
§ 2º   A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente é integrada por órgãos, instituições, serviços públicos, privados ou comunitários, com atuação nos territórios de referência, que atendam, de forma direta ou indireta, nos cuidados de crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 3º   Compete à Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente:
I – planejar, acompanhar e avaliar as ações desencadeadas a partir da identificação das demandas do território;
II – definir e implementar estratégias conjuntas de proteção à criança, ao adolescente e a suas famílias;
III – apropriar-se das orientações emanadas do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, respeitando as especificidades de cada política;
VI – discutir e estudar os casos levados a rede ou sub-rede, após esgotadas as intervenções no âmbito das políticas setoriais, considerando-se que para as discussões de caso deverão estar presentes somente aqueles membros da rede que de alguma forma atendem ou atenderão diretamente a família, de forma a preservar o sigilo e minimizar a exposição do caso somente ao necessário;
V – elaborar o Plano de Atendimento Intersetorial, a partir do estudo de cada caso, tendo em vista a proteção integral da criança e de sua família;
VI – implementar, avaliar e revisar sistematicamente o Plano de Atendimento Intersetorial para garantir a efetividade das medidas de proteção de acordo com a especificidade de cada caso.
§ 4º   Cada política pública integrante da Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente designará profissionais de referência como articuladores em cada território.
§ 5º   A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina e o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência devem elaborar uma lista mínima de indicadores para o acompanhamento periódico das ações de enfrentamento relacionadas ao tema, incluindo o número de atendimentos, dados demográficos, tipos e locais de ocorrência, encaminhamentos realizados, entre outros indicadores que considerarem relevantes.
§ 6º   A coordenação da Rede Intersetorial deverá elaborar um relatório técnico periódico, anual ou conforme demandado, para a divulgação e acompanhamento público, e encaminhá-lo para as entidades envolvidas.

Art. 7º   A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina e o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência serão estruturados e coordenados conforme regimento interno.
§ 1º   No regimento interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá constar a definição de coordenação colegiada e de secretaria executiva, integrados, no mínimo, por servidores (titulares e suplentes) das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, e representantes da sociedade civil, indicados pelo CMDCA, de maneira paritária, de forma que todas essas contem com um representante a cada gestão.
§ 2º   A sociedade civil contará com representação no Pleno do Comitê e também em sua Coordenação Colegiada.
Art. 8º   É dever de todos, inclusive dos órgãos, instituições e serviços públicos, privados ou comunitários, combater e prevenir todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º   É dever de todo aquele que tomar conhecimento de notícia ou de suspeita de ameaça ou violação a direitos de crianças e adolescentes acionar prontamente o Conselho Tutelar, a autoridade policial ou o serviço de recebimento e monitoramento de denúncias.
§ 2º   A obrigação de proteger e comunicar a notícia ou a suspeita de violência também vincula instituições e serviços privados e comunitários, em especial que atendam crianças e adolescentes em demandas de saúde e educação.
§ 3º   Todos os serviços e instituições públicos, privados ou comunitários que atendam, de forma direta ou indireta, crianças e adolescentes têm o dever de ofertar formação continuada às suas equipes a respeito dos direitos das crianças e adolescentes.
§ 4º   Cabe às instituições públicas, privadas ou comunitárias de educação, saúde e assistência social que desenvolvam atividades ou atendimentos com crianças e adolescentes:
I – difundir o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
II – formar suas equipes a respeito das providências a serem realizadas em caso de revelação espontânea de violência por criança ou adolescente;
III – instruir suas equipes para o adequado e imediato encaminhamento da suspeita ou da notícia de ameaça ou violência aos órgãos de proteção e segurança pública;
IV – definir e instituir seu fluxo interno de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o fluxo de proteção estabelecido no Município de Londrina, com comunicação e comprovação ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 9º    As instituições de educação, públicas, privadas ou comunitárias, manterão em seus currículos escolares a temática do direito das crianças e dos adolescentes, que deverá abranger o processo de ensino a respeito das formas de violência e prevenção destas, além da identificação de órgãos de proteção e das formas de buscar socorro e apoio em caso de violência.

Art. 10.   As crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência serão ouvidos, quando necessário, no âmbito da Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente, garantido o respeito à sua autonomia e vontade, por escuta especializada.
§ 1º   A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado ao relato estritamente necessário à proteção adequada da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e será realizada por servidores com formação específica.
§ 2º   Para a escuta especializada os serviços públicos que integram o Sistema de Garantias de Direito deverão:
I – identificar servidores com perfil para a escuta especializada;
II – ofertar a formação específica para a implementação do procedimento de escuta;
III – designar servidores capacitados para a escuta especializada e comunicar ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
IV – disponibilizar os servidores designados para a escuta especializada conforme a necessidade e o acionamento pela Rede de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
V – ofertar formação continuada aos servidores que fazem escuta especializada.

Art. 11.   Caberá ao Poder Público Municipal na implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes:
I – fomentar o trabalho integrado e coordenado entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – garantir a participação de representantes das políticas e serviços públicos municipais:
a) no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
b) na Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Londrina.
III – assegurar condições adequadas de atendimento para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades;
IV – implementar sistema eletrônico de informação que possibilite que os serviços compartilhem entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;
V – criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas;
VI – viabilizar o atendimento integrado e articulado, em prol das crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, visando a atuação conjunta dos serviços públicos que integram o Sistema de Garantias de Direito.
Parágrafo único.   Eventual projeto para alteração desta lei e/ou do anexo a ela integrado deve ser submetido à análise, não vinculativa, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), haja vista sua condição de órgão deliberativo e controlador das políticas executadas em favor da criança e do adolescente, nos termos da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO (em PDF) - Fluxo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Município de Londrina


Londrina, 24 de setembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 141/2020
Autoria:Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas n°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4449, caderno único, págs. 2 a 13, de 27/9/2021.








LEI Nº 13.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

. . .

Art. 4º   . . .

. . .


§ 2°   A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente é integrada por um representante titular e um suplente dos órgãos,
instituições, serviços públicos, privados ou comunitários (sociedade civil), com atuação nos territórios de referência, que atendam, de forma direta ou indireta, nos cuidados de crianças, adolescentes e suas famílias.

. . .




Londrina, 24 de setembro de 2021.



VEREADOR JAIRO TAMURA
            Presidente







Ref.
Projeto de Lei nº 141/2020
Autoria:Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas n°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e sua Subemenda

Promulgação oriunda de rejeição de veto parcial.

Texto da promulgação publicado no Jornal Oficial, edição nº 4472, caderno único, página 20, de 28/10/2021.