LEI Nº 13.276, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa Patrulha Maria da Penha no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, o programa Patrulha Maria da Penha, como instrumento de atuação na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Londrina.
Art. 2º A atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Londrina, será realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da Guarda Municipal, e será regida pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340/2006, suas alterações e/ou outras que venham a substituí-la.
§ 1º O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 2º A coordenação do Programa Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 3º São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha:
I – instrumentalizar o corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – capacitar Guardas Municipais e outros agentes públicos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, destacando-se um atendimento humanizado e qualificado;
III – qualificar a atuação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV – garantir o atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana; da não discriminação e da não revitimização;
V – integrar os serviços oferecidos às mulheres em situação de violência, em vigência no âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
VI – instrumentalizar a corresponsabilidade entre os entes federados;
VII – aplicar as diretrizes da Política Nacional do Plano Nacional e Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Governo Federal.
Art. 4º As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Patrulha Maria da Penha, serão definidos mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da Guarda Municipal, poderá, mediante articulação com órgãos do Governo do Estado e Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no âmbito do Município de Londrina.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Da atuação prevista na presente Lei, não decorrerá o direito à percepção de qualquer benefício adicional.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 1º de outubro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 49/2021
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4457, caderno único, págs. 6 e 7, de 6/10/2021.