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LEI Nº 13.279, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece como permanente, no âmbito do Município de Londrina, o Programa Sinal Vermelho.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecido como programa permanente no Município de Londrina o Programa Sinal Vermelho, de prevenção e socorro para mulheres em situação de violência.
§ 1º   O Programa Sinal Vermelho constitui-se instrumento e medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º   O código Sinal Vermelho, representado pela pronúncia da expressão “sinal vermelho” ou pela sinalização de um “X”, preferencialmente vermelho, na mão aberta, constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelas vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 3º   O código citado no parágrafo anterior pode ser feito com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, e ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido de socorro e ajuda.

Art. 2º   O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que as pessoas que identificarem o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca ou da vocalização da expressão do código Sinal Vermelho, coletem nome e endereço ou telefone da vítima e liguem imediatamente para os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 153 (Guarda Municipal), 180 (Centro de Atendimento à Mulher) ou 181 (Disque Denúncia) para reportar a situação.
Parágrafo único.   As pessoas de que trata o caput deste artigo incluem, dentre outras, funcionários de repartições públicas ou de estabelecimentos privados como farmácias, supermercados, lojas comerciais, hotéis, bares, restaurantes, administrações de shopping centers ou portarias de condomínios.

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de integração e cooperação com outros Poderes, órgãos ou instituições, para a efetivação do Programa Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único.   Os Poderes, órgãos ou instituições a que se refere o caput deste artigo compreendem Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, Associação dos Magistrados do Paraná – Amapar, Associação dos Magistrados Brasileiros – ABM, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, repartições públicas, representantes ou entidades representativas de instituições privadas como farmácias, supermercados, lojas comerciais, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, portarias de condomínios e administrações de shopping centers.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de outubro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 130/2021
Autoria: Sonia Maria Nobre Gimenez, Daniele Ziober Sborgi, Flávia Adriane Sant'ana Cabral, Jessica Ramos Moreno, Lenir Candida de Assis, Luciana Silva de Oliveira e Marly de Fátima Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4459, caderno único, págs. 1 e 2, de 8/10/2021.