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LEI Nº 13.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 234, de 7/3/2022 - JO nº 4583, de 14/3/2022, págs. 2 a 6)

Institui o controle da poluição sonora veicular no âmbito do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica proibida a emissão de ruídos por quaisquer acessórios, dispositivos, equipamentos ou componentes de veículos automotores, em infração às normas e condições estabelecidas nesta lei e nas demais legislações de trânsito e ambientais em vigor.

Art. 2º   Para fins de aplicação desta lei, ficam adotadas as diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, e suas respectivas atualizações, ou outras que vierem a substituí-las, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.   As formas e procedimentos de medição dar-se-ão por qualquer meio válido de aferição de ruído sonoro.

Art. 3º   Constatada a infração aos limites estabelecidos pela legislação, conforme previsto no artigo anterior, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas pela legislação aplicável.
§ 1º   Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2°   Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer nova infração no período de até 12 (doze) meses após autuação anterior.
§ 3°   O valor da multa será atualizado conforme índice de correção monetária adotado pelo Município para os demais créditos de natureza tributária e na mesma data destes.

Art. 4º   Considerar-se-á infrator, para fins desta lei, o proprietário do veículo que estiver emitindo ruídos acima do permitido.
§ 1º   Na impossibilidade de identificação do proprietário, a penalidade será imposta ao condutor do veículo.
§ 2º   Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I – causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.

Art. 5º   A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades dar-se-ão pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, pela Secretaria Municipal do Ambiente e pela Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da Guarda Municipal de Londrina, sem prejuízo de eventual delegação de poderes em ato específico, eventualmente editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.   Da atuação prevista na presente lei não decorrerá o direito à percepção de qualquer benefício adicional.

Art. 6º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º   Ficam dispensados do cumprimento da presente lei:
I – ambulâncias, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, veículos militares, veículos com petições devidamente autorizadas, maquinário agrícola e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação;
II – veículos com som automotivo utilizado para o desempenho de atividades laborais, procissões religiosas, passeatas, manifestações e eventos, todos devidamente autorizados.
Parágrafo único.   Aplicar-se-á aos referidos veículos somente se e enquanto devidamente utilizados ao fim a que se destinam.

Art. 7º   Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei:
I – ambulâncias, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, veículos militares, veículos de competições devidamente autorizadas, maquinário agrícola, e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação; e
II – veículos com som automotivo utilizado para o desempenho de atividades laborais, procissões religiosas, passeatas, manifestações e eventos, desde que devidamente autorizados.
Parágrafo único.   As exceções previstas neste artigo, aplicar-se-ão aos referidos veículos, somente se e enquanto devidamente utilizados ao fim a que se destinam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.320, de 27 de dezembro de 2021)


Art. 8º   Caberá ao Poder Executivo, se necessário, definir e editar normas complementares à aplicação e/ou execução da presente lei.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de outubro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 78/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4473, caderno único, págs. 1 e 2, de 29/10/2021.