LEI Nº 13.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(Vide Decreto nº 83, de 26/01/22 - JO nº 4553, de 1º/2/22, págs. 2 e 3) | Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022 - 2025 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina, para o período de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
Art. 3º O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão
das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I – as ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de
saúde enfatizando a prevenção;
II – as ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência
e equidade;
III – as ações que possam reduzir as desigualdades sociais, de gênero e
étnico-raciais, entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão
social e todas as formas de violência;
IV – a atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V – o ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia
como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e
rural, acessível a toda a população;
VI – a eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII – as ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria
dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e
transparente;
VIII – as ações de incentivo a participação popular;
IX – a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
X – a construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as
capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum,
visando o desenvolvimento sustentável;
XI – a integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os
Municípios da Região Metropolitana de Londrina;
XII – a promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
XIII – o fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o
beneficiamento da produção (agroindustrialização);
XIV – o fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento
econômico e social; e
XV – o desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades locais,
principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade
sustentável, conectada e eficiente.
CAPÍTULO II –
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como finalísticos, de Gestão,
Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I – Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens e
serviços ofertados diretamente à sociedade;
II – Programa de Apoio à Gestão Governamental: que englobam os órgãos cujas
ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e a
manutenção da atuação governamental; e
III – Operações Especiais: que englobam as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
Anexo I – Demonstrativo da Estimativa da Receita;
Anexo II – Demonstrativo por Programa de Governo;
Anexo III – Programas de Governo - Diagnóstico / Objetivos / Indicadores;
Anexo IV – PPA Criança;
Anexo V – Demonstrativo dos Objetivos e Ações; e
Anexo VI – Lei de Diretrizes Orçamentárias / Anexo III – Metas e Prioridades 2022.
CAPÍTULO III –
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que
as modifiquem.
§ 1º A antecipação de metas físicas, bem como a transposição de metas
remanescentes, constantes deste Plano, poderão ser remanejadas por Decreto do Poder
Executivo, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º As metas financeiras, constantes deste Plano, serão atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025 serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV –
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I –
Aspectos Gerais
Art. 10. A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de
acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.
Seção II -
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 11. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para
subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 13. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
Art. 14. avaliação anual do PPA 2022-2025 será realizada por cada Órgão
responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral
do Município.
CAPÍTULO IV –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no
Valor dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV – incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades
orçamentárias e financeiras;
V – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 18. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições com contrário.
Anexos (JO nº 4519, págs.6 a 227)
Londrina, 22 de dezembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
JANDERSON MARCELO CANHADA
Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia
Ref.
Projeto de Lei nº 194/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as emendas nºs 1, 2, 6, 9 a 13, 19 a 21 e 23.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4519, caderno único, págs. 1 a 5, de 29/12/2021.