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LEI Nº 13.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 83, de 26/01/22 - JO nº 4553, de 1º/2/22, págs. 2 e 3)

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022 - 2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º   Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina, para o período de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

Art. 2º   O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º   O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º   O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I – as ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
II – as ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e equidade;
III – as ações que possam reduzir as desigualdades sociais, de gênero e étnico-raciais, entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de violência;
IV – a atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V – o ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população;
VI – a eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII – as ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII – as ações de incentivo a participação popular;
IX – a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
X – a construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável;
XI – a integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana de Londrina;
XII – a promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
XIII – o fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o beneficiamento da produção (agroindustrialização);
XIV – o fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento econômico e social; e
XV – o desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e eficiente.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º    O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como finalísticos, de Gestão, Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I – Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
II – Programa de Apoio à Gestão Governamental: que englobam os órgãos cujas ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e a manutenção da atuação governamental; e
III – Operações Especiais: que englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º   Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
Anexo I – Demonstrativo da Estimativa da Receita;
Anexo II – Demonstrativo por Programa de Governo;
Anexo III – Programas de Governo - Diagnóstico / Objetivos / Indicadores;
Anexo IV – PPA Criança;
Anexo V – Demonstrativo dos Objetivos e Ações; e
Anexo VI – Lei de Diretrizes Orçamentárias / Anexo III – Metas e Prioridades 2022.

CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 7º   Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 8º   O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
§ 1º   A antecipação de metas físicas, bem como a transposição de metas remanescentes, constantes deste Plano, poderão ser remanejadas por Decreto do Poder Executivo, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º   As metas financeiras, constantes deste Plano, serão atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.

Art. 9º   Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025 serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DO PLANO

Seção I – Aspectos Gerais

Art. 10.   A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Seção II - Do Monitoramento e Avaliação

Art. 11.   O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 12.   O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 13.   A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 14.   avaliação anual do PPA 2022-2025 será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.   Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no Valor dos Programas.
Parágrafo único.   A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 16.   Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

Art. 17.   O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV – incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 18.   Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições com contrário.


Anexos (JO nº 4519, págs.6 a 227)


Londrina, 22 de dezembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo


               JANDERSON MARCELO CANHADA
Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia





Ref.
Projeto de Lei nº 194/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as emendas nºs 1, 2, 6, 9 a 13, 19 a 21 e 23.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4519, caderno único, págs. 1 a 5, de 29/12/2021.