LEI Nº 13.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2022-2025 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Londrina para o período de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
Art. 3º O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão
das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I – as ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de
saúde enfatizando a prevenção;
II – as ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência
e equidade;
III – as ações que possam reduzir as desigualdades sociais, de gênero e
étnico-raciais, entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão
social e todas as formas de violência;
IV – a atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V – o ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia
como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e
rural, acessível a toda a população;
VI – a eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII – as ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria
dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e
transparente;
VIII – as ações de incentivo a participação popular;
IX – a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
X – a construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as
capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum,
visando o desenvolvimento sustentável;
XI – a integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os
Municípios da Região Metropolitana de Londrina;
XII – a promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
XIII – o fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o
beneficiamento da produção (agroindustrialização);
XIV – o fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento
econômico e social; e
XV – o desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades locais,
principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade
sustentável, conectada e eficiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como finalísticos, de Gestão,
Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I – Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens e
serviços ofertados diretamente à sociedade;
II – Programa de Apoio à Gestão Governamental: que englobam os órgãos cujas
ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e a
manutenção da atuação governamental; e
III – Operações Especiais: que englobam as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
Anexo I – Demonstrativo da Estimativa da Receita;
Anexo II – Demonstrativo por Programa de Governo;
Anexo III – Programas de Governo - Diagnóstico / Objetivos / Indicadores;
Anexo IV – PPA Criança;
Anexo V – Demonstrativo dos Objetivos e Ações; e
Anexo VI – Lei de Diretrizes Orçamentárias / Anexo III – Metas e Prioridades 2022.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que
as modifiquem.
§ 1º A antecipação de metas físicas, bem como a transposição de metas
remanescentes, constantes deste Plano, poderão ser remanejadas por Decreto do Poder
Executivo, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º As metas financeiras, constantes deste Plano, serão atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025 serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 10. A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de
acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 11. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para
subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 13. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
Art. 14. avaliação anual do PPA 2022-2025 será realizada por cada Órgão
responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral
do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022-2025, está incluído no
Valor dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV – incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades
orçamentárias e financeiras;
V – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 18. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições com contrário.
Anexos (JO nº 4519, de 29 de dezembro de 2021, págs.6 a 227) – (O Anexo V – Demonstrativo dos Objetivos e Ações foi alterado pelo anexo da Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2023)
Londrina, 22 de dezembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
JANDERSON MARCELO CANHADA
Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia
Ref.
Projeto de Lei nº 194/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as emendas nºs 1, 2, 6, 9 a 13, 19 a 21 e 23.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4519, caderno único, págs. 1 a 5, de 29/12/2021.