Art. 1º Ficam criadas e incorporadas ao Grupo de Carreiras de Serviços Essenciais, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a vaga da função de Serviço de Enfermagem, do cargo de Promotor de Saúde Pública e a função de Serviço de Controle Médico em Saúde Ocupacional, do cargo de Promotor de Saúde Pública, conforme segue:
I – Criação de vaga da função
CARGO: PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA |
Classe |
Função |
Código |
Carga Horária |
Tabela de Vencimentos |
Quantidade |
A |
Serviço de Enfermagem |
PSPAENF |
30 horas |
9 |
1 |
II – Criação de função e respectivas vagas
CARGO: PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA |
Classe |
Função |
Código |
Carga Horária |
Tabela de Vencimentos |
Quantidade |
A(M) |
Serviço de Controle Médico em Saúde Ocupacional |
PSPAMCMSO |
20 horas |
30 |
3 |
Art. 2º Ficam extintas as funções do cargo de Promotor de Saúde Pública, constantes da alínea “i”, do Grupo de Carreiras de Serviços Essenciais, do Anexo I, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, abaixo descritas:
|
Cargo: Promotor de Saúde Pública |
Classe |
Função |
Código |
Quantidade |
A |
Serviço de Enfermagem do Trabalho |
PSPAENT |
1 |
A(M) |
Serviço de Medicina do Trabalho |
PSPAMTR |
3 |
Art. 3º Face ao contido nos artigos 2º e 3º desta lei, o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina do Trabalho, código PSPAMTR, será aproveitado no cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Controle Médico em Saúde Ocupacional, código PSPAMCMSO.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes do cargo identificado no caput deste artigo ficam mantidos os mesmos níveis, referências e tabelas de vencimentos vigentes antes desta Lei, aplicando-se os mesmos critérios de promoções adotados pela
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 4º Em razão do disposto no artigo 1º desta lei fica alterado o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, acrescido da descrição do cargo, que terá atribuições e requisitos específicos conforme constante ao Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto no contido nesta lei, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, Anexo IV – Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, Anexo V – Quadro de Equivalência de cargos, classes, funções, referências e tabelas, e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções, da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.
Art. 6º Fica revogado o
inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 7º O
artigo 16 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação só se dará após perícia que atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo público."
Art. 8º O
§ 6º, do artigo 24, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
...
§ 6º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, dependerá de perícia que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo público."
Art. 9º O
artigo 41, da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por perícia em saúde, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria."
Art. 10. Os
§§ 2º e 3º, do artigo 42 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 42. ...
...
§ 2º Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova perícia, depois de decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 11. O
artigo 46, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença comprovada por perícia, ou ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não ocorrência do exercício no prazo fixado ou de lei."
Art. 12. O
artigo 53, da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades laborativas compatíveis com as mesmas, efetivada por ato administrativo, e dar-se-á por:
I – readequação funcional; ou
II – readaptação funcional.
§1º A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em perícia.
§ 2º A readaptação funcional do servidor público, ocupante de cargo efetivo, consiste no exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em perícia, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o novo cargo deverá, obrigatoriamente, possuir mesmo nível de escolaridade e natureza do cargo de origem.
§ 4º Para atendimento das medidas que tratam o caput deste artigo, sempre que necessário, o servidor licenciado deverá atender à convocação do órgão responsável pelo processo de reabilitação funcional, sob pena de suspensão da licença e penalidade disciplinar.
§ 5º Se constatado por perícia de saúde, incapacidade para o serviço público, o servidor será aposentado."
Art. 13. Fica revogado o
inciso VII, do artigo 60, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 14. O
caput do Artigo 92, e seu § 1º, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º As perícias serão efetuadas com a presença do servidor, ou com o acompanhamento deste, em tempo real, pelos meios tecnológicos disponíveis e aceitáveis no exercício da profissão do perito e em regulamentação específica."
Art. 15. O
artigo 93 da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto os casos considerados recuperáveis, em que, a critério de perícia, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova perícia, e sendo julgado inválido para o serviço público, não podendo ser readaptado na forma do art. 53, parágrafos 2º e 3º, será aposentado."
Art. 16. O
caput do artigo 94 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva de perícia."
Art. 17. Fica revogado o
parágrafo único, do Artigo 94, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 18. O
artigo 96, da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. Considerado apto em perícia, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência."
Art. 19. O
artigo 97, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. No curso da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão de perícia no pronunciamento concernente ao caso."
Art. 20. O
artigo 102, da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, conforme apurado em perícia, será compulsoriamente licenciado.
§ 1º Poderá ser realizada nova perícia de saúde, na hipótese de o servidor não concordar com a licença compulsória.
§ 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante perícia.
§ 3º A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando a perícia não concluir pela concessão imediata da aposentadoria."
Art. 21. Os
§§ 3º e 4º, do artigo 104, da Lei nº Municipal 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. ...
...
§ 3º No caso de natimorto, comprovado por certidão de óbito, a servidora terá direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso remunerado, sem necessidade de perícia.
§ 4º No caso de aborto, atestado por perícia, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado."
Art. 22. O
artigo 110, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge, companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrastas, irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia, provando, em todos os casos, ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo."
Art. 23. O
artigo 139, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, o aposentado poderá ser submetido à perícia, para efeito de reversão ao serviço."
Art. 24. O
artigo 202, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 202. São deveres do servidor:
...
XIII – submeter-se à perícia de saúde que for determinada pela autoridade competente;
..."
Art. 25. O
inciso V, do artigo 218, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
...
V – declarado apto para retornar ao trabalho, mediante perícia, em caso de aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.”
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo Único - Descrição de Cargos e Funções (em PDF)
Londrina, 27 de dezembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 23/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo n°1 com as Emendas n°s 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4518, caderno único, págs. 4 a 7, de 29/12/2021.