LEI Nº 13.355, DE 4 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de Londrina por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual.
Art. 2º Para fins desta lei define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de mulheres por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando à prevenção e riscos de doenças.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I – promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II – reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III – tornar os produtos que contribuem para a higiene menstrual acessíveis para as mulheres, em especial para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social; e
IV – desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes e para a população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas escolas municipais, unidades básicas de saúde, instituições de acolhimento infanto-juvenil e unidades prisionais e de internação coletiva femininas no âmbito do Município de Londrina.
§ 1° O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
§ 2° Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
§ 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, organizações
não governamentais e iniciativa privada.
Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser determinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Para fins de atendimento da presente lei poderá o Poder Executivo firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 4 de março de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 109/2021
Autoria: Marly de Fátima Ribeiro, Daniele Ziober Sborgi, Flávia Adriane Sant'ana Cabral, Jessica Ramos Moreno, Lenir Candida de Assis, Luciana Silva de Oliveira e Sonia Maria Nobre Gimenez
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4578, caderno único, págs. 3 e 4, de 9/3/2022.