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LEI Nº 13.388, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Determina às bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito dos certames realizados pelo Município de Londrina, o respeito aos prazos para cancelamento e suspensões de datas em que houver a aplicação de provas aos candidatos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Determina às bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito dos certames realizados pelo Município de Londrina, o respeito aos prazos dispostos nesta Lei, para cancelamento e suspensões de datas em que houver a aplicação de provas aos candidatos.

Art. 2º   O cancelamento, suspensão, ou qualquer ato que implique mudança das datas designadas para a aplicação de provas objetivas/físicas e outras, que impliquem a presença dos candidatos, deverá ser publicado, no mínimo, 10 dias antes da data prevista.
§ 1º   A situação prevista no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão Organizadora, se o ato não derivar de sua determinação.
§ 2º   Competirá à banca organizadora comunicar os candidatos sobre o disposto no caput deste artigo.
§ 3º   A comunicação prevista no § 2º deste artigo poderá ocorrer via e-mail, mensagem de texto ou outro modo que se mostre mais adequado, às expensas de quem o contrato administrativo indicar ou do Município, quando couber a ele a administração de todas as fases do certame.
§ 4º   Sem prejuízo dos parágrafos anteriores deste artigo, em situações devidamente justificadas e fundamentadas, o prazo poderá ser reduzido para 48 horas, devendo a banca organizadora publicar o ato em meios de comunicação de massa, jornais de grande circulação e páginas oficiais na internet, às expensas de quem o contrato administrativo indicar ou do Município, quando couber a ele a administração de todas as fases do certame.
§ 5º   Excetua-se o disposto no caput e no § 4º deste artigo, quando ocorrerem eventos de força maior, que impossibilitem a realização da prova e/ou o cumprimento dos prazos previstos nos referidos dispositivos, devidamente justificados pela banca organizadora.

Art. 3º   O desrespeito ao disposto nesta Lei é passível de multa, nos termos do contrato administrativo firmado entre a Administração Pública Municipal e a instituição organizadora do concurso contratada para organizar e aplicar as provas.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



Londrina, 28 de abril de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                      Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 46/2021
Autoria: Flávia Adriane Sant'ana Cabral
Apoio: Fernando Madureira da Silva
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4626, caderno único, pág. 1, de 4/5/2022.