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LEI Nº 13.410, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Altera dispositivos da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso IV do art. 33 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.   ...
IV – caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Londrina, desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Londrina ou com os valores apresentados pelo Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
..."

Art. 2º   O inciso II do art. 47 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47.   ...
...
II – os valores da área objeto do parcelamento e da área a ser transferida sejam equivalentes, conforme Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de Quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, ou quando necessário poderão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Londrina;
..."

Art. 3º   O art. 148 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148.   Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, para fixação dos preços públicos referentes a imóveis da Administração Direta e Indireta do Município."

Art. 4º   O § 3º do art. 150 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150.   ...
...
§ 3º   O Prefeito ou o titular do órgão demandante, após análise dos laudos de avaliação devidamente assinados, os homologará."

Art. 5º    Acresce o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012:
"Art. 151.   ...
...
Parágrafo único.    A fixação dos preços públicos para fins de doação ou permuta aos demais entes federados, prevista no inciso I, poderá ser utilizado o valor do Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de Quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 6º    Fica revogado o inciso VI do art. 151 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012.

Art. 7º    Acresce o inciso VI do art. 152 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012:
"Art. 152.   ...
...
VI – pesquisa imobiliária por meio da internet, de no máximo 3 (três) meses da avaliação."

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de junho de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                      Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 57/2021
Autoria: : Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4654, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/6/2022.