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LEI Nº 13.419, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a expressa proibição a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos de uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, estabelecendo medidas para o aprendizado de acordo com a norma culta e orientações de ensino, na forma da lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino, bem como inovar, em seus currículos escolares e em editais de bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para acesso aos cargos públicos no Município de Londrina, novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada.
§ 1º   A violação do disposto no caput deste artigo em instituições de natureza pública acarretará sanções aos servidores que ministrem conteúdos da denominada “linguagem neutra”, seja de forma direta ou indireta, devendo tal caso ser encaminhado à Corregedoria do Município de Londrina.
§ 2º   A violação do disposto no caput deste artigo em instituições de natureza privada acarretará penalidades administrativas, cumulativamente, no caso de reincidência:
I – advertência;
II – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º   Após a regulamentação do Poder Executivo, a Secretaria de Educação do Município de Londrina empreenderá todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, impedindo qualquer iniciativa destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa de acordo com norma culta consolidada e nacionalmente ensinada.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de junho de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 1/2021
Autoria: Jéssica Ramos Moreno
Apoio: Fernando Madureira da Silva e Giovani Augusto Pereira de Mattos

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4664, caderno único, pág. 1, de 27/6/2022.