LEI Nº 13.439, DE 6 DE JULHO DE 2022
Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Município de Londrina a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Londrina, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública especializado sempre que tiverem a ciência de episódios concretos ou indícios sérios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos ocorridos em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e, por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 6 de julho de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEXANDRE ALBERTO TRANNIN
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
(em substituição)
Ref.
Projeto de Lei nº 254/2021
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4675, caderno único, pág. 4, de 11/7/2022.