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LEI Nº 13.461, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o atendimento preferencial de transplantados em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica assegurado o atendimento preferencial no município às pessoas que tenham sido submetidas a transplante de órgão ou tecido, na forma definida nesta lei.

Art. 2º   O direito ao atendimento preferencial será exercido pelo transplantado mediante a apresentação obrigatória de carteira de identificação da situação de transplantado ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer um documento de identificação oficial às pessoas transplantadas cadastradas no município.

Art. 3º   A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos transplantados, onde o fluxo de pessoas exija a formação de filas, abrange:
I – bancos, cooperativas de crédito, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais e de serviços; e
II – todos os setores de atendimento administrativo em órgãos públicos situados no município.

Art. 4º   Os estabelecimentos deverão manter, em local visível, placas que informem o atendimento preferencial às pessoas transplantadas, bem como o número desta lei municipal.

Art. 5º   Em caso de descumprimento desta lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – suspensão das atividades por 30 dias;
III – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de setembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 235/2021
Autoria: Jairo Tamura
Apoio: Fernando Madureira da Silva
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4722, caderno único, pág. 1, de 6/9/2022.