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LEI Nº 13.468, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Institui a proibição dos planos de saúde exigirem das mulheres casadas ou conviventes a apresentação de autorização dos seus maridos ou companheiros, para que adotem medidas contraceptivas como o DIU – Dispositivo Intrauterino, de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional, no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica vedado aos planos de saúde particulares que prestam serviço no Município de Londrina exigir que mulheres casadas ou conviventes apresentem autorização dos seus maridos ou companheiros, para que possam adotar medidas contraceptivas tipo DIU – Dispositivo Intrauterino, de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional.
§ 1º   Entende-se por DIU o método anticoncepcional, que consiste em dispositivo de cobre ou com hormônios, introduzido no útero da mulher e que proporciona a contracepção da gravidez.
§ 2º   O implante é um método contraceptivo introduzido no braço da mulher entre o 1º (primeiro) e 5º (quinto) dia do ciclo menstrual e que atua liberando hormônios na corrente sanguínea de forma contínua de modo a prevenir a ovulação e promover a atrofia do endométrio, o que evita a gravidez.
§ 3º   A injeção anticoncepcional é um tipo de método contraceptivo que consiste na aplicação de uma injeção a cada mês ou a cada 3 (três) meses com o objetivo de impedir o organismo de liberar óvulos e tornar o muco do colo do útero mais espesso, evitando, assim, a gravidez.

Art. 2º    O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta Lei implicará na aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 11.468/2011 - Código de Posturas do Município de Londrina, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de setembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                        JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                 Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 179/2021
Autoria: Matheus Henrique Thum
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4733, caderno único, pág. 1, de 21/9/2022.