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LEI Nº 13.476, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de informações em braile sobre produtos expostos nas gôndolas em estabelecimentos comerciais ou disponibilização de funcionário capacitado para atendimento às pessoas com deficiência visual.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os supermercados, padarias e estabelecimentos comerciais similares deverão afixar informações em braile sobre os produtos expostos nas gôndolas ou disponibilizar um funcionário devidamente capacitado para acompanhar o deficiente visual total ou com baixa visão durante sua permanência no estabelecimento.
§ 1º   Nas etiquetas a serem impressas em braile deverão constar informações relativas aos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
§ 2º   Os estabelecimentos comerciais e redes de supermercados que dispõem de aplicativos (App) para atendimento ao público em geral deverão adaptá-los para atendimento ao cliente com deficiência visual total ou baixa visão.
§ 3º   A capacitação de um funcionário para atendimento ao cliente com deficiência visual total ou baixa visão deverá ser feita em associações, institutos e entidades que disponibilizem profissionais capacitados para este fim.

Art. 2º   Se a opção for por etiquetas em braile contendo as informações sobre os produtos e seus respectivos preços, essas deverão estar fixadas em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual total ou baixa visão.

Art. 3º   Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da publicação da nova lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º   O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único.   Para fins de punição ficará sujeito o infrator às sanções estabelecidas no Art. 56, incisos VII e IX, do Código de Defesa do Consumidor.



Londrina, 30 de setembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 196/2021
Autoria: Thiago Henrique de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4746, caderno único, págs. 4 e 5, de 7/10/2022.