LEI Nº 13.477, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Programa Apoio Mulher, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade socioeconômica. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Apoio Mulher, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se:
I – mulher em situação de violência doméstica e familiar: aquelas que se encontram em situações de violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
II – mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: aquelas que se encontram cadastradas no sistema CadÚnico ou, ainda, recebem Auxílio Brasil ou outro programa do Governo Federal.
Art. 3º São diretrizes do programa:
I – oferta de condições de autonomia financeira por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e de renda e de intermediação de mão de obra;
II – capacitação permanente dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não-revitimização; e
III – acesso a atividades ocupacionais por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
Art. 4º O programa consistirá em:
I – mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por essas;
III – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV – informar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o poder público, inclusive serviços de saúde, sobre seus direitos;
V – incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica nas atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício; e
VI – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica nas ações promovidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Na seleção de beneficiárias para participação nos programas conduzidos pelo Poder Público Municipal deverão ser observados os percentuais mínimos de vagas para as preferências legais dispostas nesta lei.
Art. 5º As empresas cadastradas que disponibilizarão vagas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverão se comprometer em manter sigilo sobre a situação da mulher.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Londrina, 4 de outubro de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 35/2022
Autoria: Lenir Candida de Assis, Daniele Ziober Sborgi, Marly de Fátima Ribeiro, Sonia Maria Nobre Gimenez e Flávia Adriane Sant'ana Cabral
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4746, caderno único, pág. 5, de 7/10/2022.