Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Moradia Emergencial, que tem por objetivo oferecer subsídio temporário e parcial, relativo às despesas de
moradia, às famílias de baixa renda que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 2º O Auxílio Moradia Emergencial será oferecido pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, na forma da presente lei.
§ 1º Fica estipulado o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de benefício emergencial, corrigido anualmente, a partir de janeiro do
ano-calendário correspondente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), ou outro que venha substituí-lo.
§ 2º A prorrogação do benefício ocorrerá mediante justificativa do órgão responsável pela operacionalização do Auxílio Moradia Emergencial, com
parecer técnico social.
§ 3º Nos casos em que a prorrogação for solicitada pelo beneficiário, deverá ser apresentado via requerimento devidamente justificado à Companhia
de Habitação de Londrina – COHAB-LD – que analisará seu deferimento ou indeferimento.
§ 4º É vedado o requerimento consecutivo, por mais de um membro da família, com o intento de prolongar o benefício para além do que determina a presente Lei.
Art. 3º Para ter direito ao benefício, analisada a disponibilidade financeira, deverá ser constatada a situação de vulnerabilidade temporária da
família de forma que se caracterize como público alvo, observadas as seguintes condições:
I – esteja sob risco iminente de desocupação do espaço de moradia, em decorrência de cumprimento de reintegração de posse, em áreas ou imóveis de propriedade pública municipal;
II – necessite desocupar área e/ou imóvel, por motivo de intervenção para execução de obra pública ou que envolva programas de Regularização Fundiária, Urbanização de Favelas ou recuperação de empreendimentos habitacionais, sob responsabilidade da COHAB-LD, em parceria com o
Município, Estado e/ou União;
Art. 4º Além da condição de vulnerabilidade, na forma do art. 3º e incisos, a família beneficiada pelo Auxílio Moradia Emergencial deverá, cumulativamente:
I – compor um dos grupos definidos no público alvo;
II – residir na cidade de Londrina, no mínimo há 3 (três) anos;
III – ter Renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo nacional per capita;
IV – não ter recebido benefício habitacional de qualquer das esferas de Governo;
V – estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal.
Parágrafo único. No inciso III, para os casos de Família Unipessoal, será considerada a renda de até 1 (um) salário mínimo nacional.
Art. 5º Os recursos para o financiamento do Auxílio Moradia Emergencial ocorrerão por meio de financiamento Municipal, sem prejuízo da captação,
nas demais esferas de Governo, de recursos para o programa, podendo o Município celebrar convênios e ajustes congêneres para o melhoramento do objeto da presente Lei.
§ 1º O recurso destinado ao Auxílio Moradia Emergencial deverá constar dos instrumentos de planejamento financeiro e orçamentário do Município, inclusive em seus créditos adicionais.
§ 2º Caso o número de famílias inscritas seja superior à disponibilidade orçamentária para a concessão do benefício, os critérios de prioridade no atendimento serão estabelecidos por decreto.
Art. 6º A Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD – será a responsável pela operacionalização da concessão do Auxílio Moradia Emergencial.
Art. 7º A detecção de fraude no recebimento do auxílio moradia, ou a invasão de áreas públicas, ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis à espécie.
Art. 8º Fica alterada, nas Leis nº 13.314/2021 e nº 13.240/2021, a ação/meta no Órgão 05 Secretaria Municipal de Governo, abaixo especificada:
Programa 0025 - Mais Moradia
Exercício 2022
Vide: Tabela - Programa 0025 - Mais Moradia - Exercício 2022
Iniciativas Gerenciais:
Pagamento de benefício Auxílio Moradia Emergencial
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incluir, no Quadro de Detalhamento da Despesa do corrente exercício financeiro, a Natureza da Despesa 3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, na Fonte de Recursos 000 - Recursos Ordinários (Livres), no Programa de Trabalho 05020.16.482.0025.5.002 - Desenvolvimento das ações do Fundo Municipal de Habitação de Londrina, constante da Secretaria Municipal de Governo/Fundo Municipal de Habitação de Londrina - FMHL.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial, da quantia
até R$ 100.000,00 (cem mil reais), junto à Secretaria Municipal de Governo/Fundo Municipal de Habitação de Londrina - FMHL, no Programa de Trabalho a seguir especificado:
Programa de Trabalho |
Natureza da Despesa |
Fonte de Recursos |
Valor em R$ |
05020.16.482.0025.5.002 |
3.3.90.48 |
000 |
100.000,00 |
Art. 11. Como recursos para a abertura do crédito previsto no artigo 10 desta lei, fica o Executivo autorizado a se utilizar do previsto no inciso III, §
1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Como anulação parcial de dotação será considerado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a seguir especificado:
Programa de Trabalho |
Natureza da Despesa |
Fonte de Recursos |
Valor em R$ |
07010.04.121.0002.2.016 |
3.3.90.40 |
000 |
100.000,00 |
Art. 12. O crédito previsto no art. 10 desta lei não será computado para fins do limite fixado no
artigo 10 da Lei nº 13.315, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 27 de outubro de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 170/2022
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4764, caderno único, págs. 5 a 7, de 4/11/2022.