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RESOLUÇÃO Nº 138, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

Altera os artigos 154 a 157 e 193 a 195 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), relativamente às retiradas de pauta.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Ficam incluídos no artigo 154 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), o inciso XI e o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
"Art. 154.   (...)
XI – retirada de pauta, pelo autor, de proposição que esteja em deliberação;
(...)
§ 2°   Quando a proposição estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso XI deste artigo, após o deferimento do pedido a discussão será imediatamente encerrada, restando prejudicadas as inscrições havidas até o momento para o uso da palavra."

Art. 2º    Ficam incluídos no artigo 155 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), o inciso IX e os parágrafos segundo e terceiro, com a seguinte redação:
"Art. 155.   (...)
IX – retirada de pauta, por vereador que não seja o autor, de proposição que esteja em deliberação;
(...)
§ 2°   Quando a proposição já estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso IX deste artigo, somente haverá a apreciação plenária do pedido após terem falado sobre a matéria todos os vereadores inscritos até o momento da apresentação do requerimento e, se aprovado, a discussão será imediatamente encerrada.
§ 3°   A aprovação do requerimento de que trata o inciso IX se dará pelo voto da maioria absoluta dos vereadores."

Art. 3º   Fica modificado o inciso II do artigo 156 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156.   (...)
II – interrupção da tramitação de proposição, a pedido do autor;"

Art. 4º   Ficam modificados o caput e o parágrafo terceiro do artigo 193 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193.   Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo certo ou definitivamente, caso em que será arquivada.
(...)
§ 3°   A partir da apresentação de requerimento de retirada não poderá mais haver inscrições para discussão da matéria, respeitado o disposto no § 2° do artigo 154, no § 2° e no § 3° do artigo 155 do Regimento Interno."

Art. 5º   Fica modificado o caput do artigo 194 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194.   O autor poderá requerer a retirada de pauta de proposição de sua autoria, observado o disposto no § 5° do artigo 193 do Regimento Interno."

Art. 6º   Fica modificado o artigo 195 da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195.   Admite-se a retirada de pauta de proposição por Vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara."

Art. 7º   Ficam revogados o parágrafo único do artigo 156, o inciso I e os parágrafos 1° e 2° do artigo 157, todos da Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

Art. 8º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, datado e assinado eletronicamente em 17 de outubro de 2022.



VEREADOR JAIRO TAMURA                     
             Presidente                                      





Ref.
Projeto de Resolução nº 1/2022
Autoria: Giovani Augusto Pereira de Mattos, Sonia Maria Nobre Gimenez, Marly de Fátima Ribeiro, Thiago Henrique de Souza, Roberto Fú Lourenço, Ailton da Silva Nantes, Fernando Madureira da Silva, Flávia Adriane Sant'ana Cabral, Deivid Wisley Angelos, Egberto Celeste Lazari, Jessica Ramos Moreno, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Claudinei Pereira dos Santos, Matheus Henrique Thum e Lenir Candida de Assis.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4752, caderno único, págs. 79 e 80, de 18/10/2022.