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LEI Nº 13.550, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Promove alterações no Código de Posturas, instituindo medidas permanentes de combate à transmissão de doenças infectocontagiosas no âmbito de bares, restaurantes, padarias e congêneres e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    Passa a Lei nº 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) a vigorar acrescida do artigo 162-A, no seguinte teor:
"Art. 162-A.   Os bares, restaurantes, padarias e congêneres ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores recipientes com solução de álcool em gel a 70% para a constante e livre higienização das mãos dos frequentadores e funcionários no âmbito de suas dependências.
Parágrafo único.   Os recipientes previstos no caput deste artigo devem estar disponíveis próximos aos self-services, quando houver, aos balcões de retiradas de alimentos e/ou local de grande circulação de pessoas, além das mesas a serem utilizadas pelos consumidores."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de março de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
       Prefeito do Município                             Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 81/2022
Autoria: Lenir Candida de Assis
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4862, caderno único, pág. 1, de 10/3/2023.