LEI Nº 13.550, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Promove alterações no Código de Posturas, instituindo medidas permanentes de combate à transmissão de doenças infectocontagiosas no âmbito de bares, restaurantes, padarias e congêneres e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a Lei nº 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) a vigorar acrescida do artigo 162-A, no seguinte teor:
"Art. 162-A. Os bares, restaurantes, padarias e congêneres ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores recipientes com solução de
álcool em gel a 70% para a constante e livre higienização das mãos dos frequentadores e funcionários no âmbito de suas dependências.
Parágrafo único. Os recipientes previstos no caput deste artigo devem estar disponíveis próximos aos self-services, quando houver, aos balcões de
retiradas de alimentos e/ou local de grande circulação de pessoas, além das mesas a serem utilizadas pelos consumidores."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 8 de março de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 81/2022
Autoria: Lenir Candida de Assis
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4862, caderno único, pág. 1, de 10/3/2023.