LEI Nº 13.561, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Inclui-se na Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, o artigo 23-A, a fim de estabelecer limites à exibição e à comercialização de produtos alimentícios em formato de órgãos sexuais humanos, bem como de materiais eróticos e pornográficos em bares, lanchonetes, restaurantes, trailers e similares estabelecidos no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui-se na Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, o artigo 23-A, com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Os estabelecimentos comerciais que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos deverão adotar medidas para
restringir sua visualização exclusivamente ao público específico.
§ 1º Crianças e adolescentes, como conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e
o manuseio de produtos e de materiais eróticos e pornográficos por crianças e por adolescentes.
§ 4° Os valores eventualmente arrecadados em decorrência de penalidades aplicadas pelo descumprimento das regras deste artigo serão destinados
às políticas públicas para proteção à criança e ao adolescente definidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 3 de abril de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 95/2022
Autoria: Jessica Ramos Moreno
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4887, caderno único, pág. 1, de 6/4/2023.