LEI Nº 13.585, DE 26 DE MAIO DE 2023
Introduz alterações no artigo 234 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, de modo a estender a proibição de soltura de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos com estampidos a ambientes particulares, bem como proibir a venda destes artefatos no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 234 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 234. É proibido:
I – queimar fogos de artifícios com estampido ou estouro no Município de Londrina;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo; e
V – vender fogos de artifício com estampido ou estouro, bem como artigos similares, inclusive artefatos pirotécnicos, no Município de Londrina."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de maio de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS
LIZ DAYANE PALUDETTO RODRIGUES
Prefeito do Município
Secretária Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 42/2022
Autoria: Deivid Wisley Angelos
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4925, caderno único, pág. 1, de 30/5/2023.