LEI Nº 13.594, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera o inciso I e o § 7º e acresce o § 11 do artigo 16, da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o inciso I e acresce o § 11, do art. 16, da Lei Municipal n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. (…)
I – GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral: facultativamente, todos os dias, durante 24 horas.
(...)
§ 11. O Município de Londrina promoverá estudos de sonorização, de segurança, de iluminação, de transporte público, de impacto de vizinhança,
entre outros que se fizerem necessários, para que, no futuro, o GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral, possam,
facultativamente, funcionar por até 24 horas.
Art. 2º Altera o § 7º, do art. 16 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. (…)
(...)
§ 7º As convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos representantes dos comerciários e dos comerciantes regulamentarão o horário
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais das 22h às 7h."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 30 de maio de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 2/2021
Autoria: Jessica Ramos Moreno
Apoio: Fernando Madureira da Silva, Eduardo Tominaga e Giovani Augusto Pereira de Mattos
Aprovada Emenda nº 1 com destaque e Emenda nº 3
Promulgação oriunda de rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4927, caderno único, págs. 42 e 43, de 1º/6/2023.