Brasão da CML

LEI Nº 13.612, DE 10 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, e dá outras providências, e a Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   OArt. 5º da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º   (…)
I – Chefia de Gabinete
(...)
d) Ouvidoria-Geral do Município:
1) uma Ouvidoria-Geral adjunta; e
2) cinco ouvidorias adjuntas.
§ 1º   A função de Ouvidor-Geral Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a gratificação de função de confiança, código GA1, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º   A função de Ouvidor Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral Adjunto, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a gratificação de função de confiança, código GA2, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
II – (...)
III – Procuradoria-Geral do Município:
(...)
b) dezesseis assessorias técnico-administrativas;
(...)
g) quinze coordenadorias de unidades administrativas;
(...)
IV – Secretaria Municipal de Governo:
(...)
b) quatro diretorias;
c) seis gerências;
d) quatro coordenadorias.
(...)
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos
a) quatro assessorias;
(...)"

Art. 2º   O artigo 6º da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar seguintes alterações:
"Art. 6º   (...)
(...)
VIII – facilitar, por meio da Ouvidoria-Geral do município, a interlocução entre o cidadão e a Administração Municipal Direta e Indireta de forma a receber e encaminhar as questões relacionadas a prestação de serviços públicos aos órgãos competentes e monitorá-las até a emissão de resposta conclusiva;
IX – atuar, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, na transparência passiva, através da disponibilização dos dados e informações públicas ou custodiadas pelo poder público municipal ao cidadão que os solicitou, em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
X – instituir, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, diretrizes específicas sobre a política de proteção de dados pessoais e monitorar suas ações no âmbito do Município de Londrina em cumprimento às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)."

Art. 3º   O Art. 23 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 23.   (...)
(...)
II – CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina:
(...)
b) órgãos de execução:
(...)
2) duas diretorias; e,
(...)"

Art. 4º   Ficam extintas uma (01) vaga livre do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Projetos e Serviços de Planejamento e Gestão, código TGPC01, e uma (01) vaga livre do cargo de Gestor de Planejamento, na função Serviço de Análise em Planejamento e Gestão, código GEPU01, constantes da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de julho de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        ALEXANDRE ALBERTO TRANNIN
      Prefeito do Município                                  Secretário Municipal de Governo
                                                                                       (em substituição)





Ref.
Projeto de Lei nº 18/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4954, caderno único, págs. 2 e 3, de 12/7/2023.