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LEI Nº 13.664, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 39 da Lei Municipal nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:


Art. 39. (...)
(...)
§ 4º Nas áreas públicas de uso institucional, destinadas à instalação de equipamentos comunitários, quando a obrigação estiver condicionada à construção de campo de futebol, além das condições previstas nesta Lei, o loteador deverá entregá-lo devidamente gramado e equipado com todos os itens necessários para o seu funcionamento, inclusive com o alambrado.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º deste artigo inclui o dever de o loteador construir acessos ao campo de futebol que possibilitem o fácil ingresso da população.

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de novembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                       
      Prefeito do Município                               






Ref.
Projeto de Lei nº 41/2022
Autoria: Roberto Fú Lourenço.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5045, caderno único, pág. 1, de 16/11/2023.