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LEI Nº 13.703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 12.627, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece o desconto para pagamento à vista do IPTU.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 2º da Lei Municipal nº 12.627, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 2º   (...)
(...)
§ 3º   O desconto variável previsto no caput deste artigo é vinculado ao imóvel, independente da alteração de sua propriedade.
§ 4º   O percentual referente ao desconto concedido para pagamento à vista, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, serão expressamente informados no carnê de lançamento, do qual constará o valor para pagamento único dos tributos vinculados ao imóvel já considerados os critérios previstos nos incisos I ou II deste artigo, bem como os valores para pagamento na modalidade parcelado.
§ 5º   Nos lançamentos retroativos haverá a aplicação dos descontos progressivos na hipótese de pagamento à vista, respectivamente a cada exercício pago, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 220/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5074, caderno único, pág. 7, de 20/12/2023.