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LEI Nº 12.627, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estabelece que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago à vista com descontos variáveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago à vista com descontos variáveis, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único.   Para o exercício de 2018, no pagamento à vista, em cota única, será concedido um desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º   A partir do exercício de 2019 o contribuinte fará jus a descontos variáveis, de até 15% (quinze por cento), para o pagamento à vista, quando tiver optado nos anos anteriores pelo pagamento em cota única, observado o seguinte:
I – o desconto normal de 10% (dez por cento) previsto no artigo 1º desta Lei será acrescido, anualmente, de 1% (um por cento) em relação ao exercício imediatamente anterior, no qual o contribuinte optou pelo pagamento à vista, e assim sucessivamente, até atingir o limite de 15% (quinze por cento); e
II – ocorrendo a inadimplência no pagamento à vista, o contribuinte perderá o direito ao desconto diferenciado, retornando no exercício seguinte aos descontos normais estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
§ 1º   A regulamentação quanto à forma e datas para pagamento serão fixadas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º   O contribuinte que não quiser optar pelo pagamento em cota única, com descontos variáveis na forma prevista nesta Lei, continuará utilizando a forma de pagamento parcelada.
§ 3º   O desconto variável previsto no caput deste artigo é vinculado ao imóvel, independente da alteração de sua propriedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.703, de 18 de dezembro de 2023)
§ 4º   O percentual referente ao desconto concedido para pagamento à vista, conforme critérios estabelecidos nesta Lei, serão expressamente informados no carnê de lançamento, do qual constará o valor para pagamento único dos tributos vinculados ao imóvel já considerados os critérios previstos nos incisos I ou II deste artigo, bem como os valores para pagamento na modalidade parcelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.703, de 18 de dezembro de 2023)
§ 5º   Nos lançamentos retroativos haverá a aplicação dos descontos progressivos na hipótese de pagamento à vista, respectivamente a cada exercício pago, nos termos do inciso I deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.703, de 18 de dezembro de 2023)

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.954, de 25 de novembro de 2013.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 193/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo n° 1 com a Emenda nº 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, págs. 10 e 11, de 22/12/2017.