Art. 1º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e das taxas agregadas poderá ser pago à vista, com descontos
variáveis, a critério do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – pagamento no primeiro vencimento em cota única: desconto de 10% (dez
por cento); e
II – pagamento no último vencimento em cota única: desconto de no máximo
5% (cinco por cento).
§ 1º A regulamentação quanto à forma e datas para pagamento serão fixadas
pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º O contribuinte que não quiser optar pelo pagamento em cotas únicas
com descontos variáveis na forma prevista nesta Lei, continuará utilizando
a forma de pagamento parcelada.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 343/2013
Autoria: Sandra
Lúcia Graça Recco
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2323, caderno único, pág. 1, de 11/12/2013.