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LEI Nº 11.954, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 3 da Lei nº 12.627, de 18 de dezembro de 2017)


Estabelece que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas poderá ser pago à vista com descontos variáveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas poderá ser pago à vista, com descontos variáveis, a critério do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – pagamento no primeiro vencimento em cota única: desconto de 10% (dez por cento); e
II – pagamento no último vencimento em cota única: desconto de no máximo 5% (cinco por cento).
§ 1º   A regulamentação quanto à forma e datas para pagamento serão fixadas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º   O contribuinte que não quiser optar pelo pagamento em cotas únicas com descontos variáveis na forma prevista nesta Lei, continuará utilizando a forma de pagamento parcelada.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                       Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 343/2013
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2323, caderno único, pág. 1, de 11/12/2013.